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3285 results for Protokolls
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10. Artikel 14 Absatz 1 in Teil II des Protokolls 3 bestätigt die ständige Rechtsprechung des EuGH und verpflichtet die Überwachungsbehörde, die Rückforderung rechtswidriger und mit dem Funktionieren des EWR-Abkommens unvereinbarer Beihilfen anzuordnen, sofern dies nicht gegen einen allgemeinen Rechtsgrundsatz der EWR verstößt. [EU] O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 confirma a jurisprudência constante do TJCE e estabelece a obrigação, para o Órgão de Fiscalização [10], de exigir a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, excepto quando tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

[10] Verordnung (EG) Nr. 3605/93 des Rates vom 22. November 1993 über die Anwendung des dem Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft beigefügten Protokolls über das Verfahren bei einem übermäßigen Defizit (ABl. L 332 vom 31.12.1993, S. 7). [EU] Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 332 de 31.12.1993, p. 7).

15. Artikel 14 Absatz 1 in Teil II des Protokolls 3 bestimmt: "In Negativentscheidungen hinsichtlich rechtswidriger Beihilfen entscheidet die EFTA-Überwachungsbehörde, dass der betreffende EFTA-Staat alle notwendigen Maßnahmen ergreift, um die Beihilfe vom Empfänger zurückzufordern". [EU] O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidirá que o Estado da EFTA em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

16. Konferenz der Vertragsparteien des Montrealer Protokolls vom 22.-26. November 2004 in Prag (Tschechische Republik). www.unep.org/ozone [EU] reunião das partes ao Protocolo de Montreal, realizada de 22 a 26 de Novembro de 2004 em Praga, República Checa. www.unep.org/ozone

(1) Artikel 10 Absatz 1 des Protokolls sieht vor, dass die Bestimmungen des Schengen-Besitzstands für das Fürstentum Liechtenstein erst aufgrund eines entsprechenden Beschlusses des Rates in Kraft gesetzt werden, nachdem überprüft wurde, dass die erforderlichen Bedingungen für die Umsetzung dieses Besitzstands durch das Fürstentum Liechtenstein erfüllt werden. [EU] O artigo 10.o, n.º 1, do Protocolo estabelece que as disposições do acervo de Schengen são aplicadas pelo Principado do Liechtenstein por força de uma decisão do Conselho para o efeito, depois de o Conselho ter verificado que o Principado do Liechtenstein cumpriu as condições necessárias para a execução das disposições pertinentes.

(1) Artikel 15 Absatz 7 des Protokolls Nr. 4 des Europa-Mittelmeer-Abkommens zur Gründung einer Assoziation zwischen den Europäischen Gemeinschaften und ihren Mitgliedstaaten einerseits und der Tunesischen Republik andererseits [2] (nachstehend "das Abkommen") ermöglicht bis zum 31. Dezember 2009 unter bestimmten Voraussetzungen die Rückvergütung oder Befreiung von Zöllen oder Abgaben gleicher Wirkung. [EU] O n.º 7 do artigo 15.o do Protocolo n.º 4 [1] do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro [2] ( a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2009.

(1) Artikel 3 Absatz 3 Unterabsätze 1 und 4 des den Verträgen beigefügten Protokolls (Nr. 36) über die Übergangsbestimmungen sieht vor, dass bis zum 31. Oktober 2014, sofern ein Rechtsakt des Rates mit qualifizierter Mehrheit erlassen wird, auf Antrag eines Mitglieds des Rates überprüft wird, ob die Mitgliedstaaten, die diese qualifizierte Mehrheit bilden, gemäß den Bevölkerungszahlen in Anhang III Artikel 1 der Geschäftsordnung des Rates (im Folgenden "Geschäftsordnung") mindestens 62 % der Gesamtbevölkerung der Union repräsentieren. [EU] O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»).

[2] Artikel 66 ff. des EWR-Abkommens und Artikel 5 des Protokolls 31 zum EWR-Abkommen über die Sozialpolitik. [EU] Artigo 66.oet seq. do Acordo EEE e artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à política social.

(2) Kapitel IIa Artikel 9h des Protokolls 10 des EWR-Abkommens sieht ein Verfahren für Änderungen vor, die angesichts der Weiterentwicklung des Unionsrechts in durch das Kapitel IIa abgedeckten Fragen notwendig sind. [EU] O artigo 9.o-H do Capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE prevê um procedimento de introdução das alterações necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação da União Europeia sobre as matérias abrangidas pelo Capítulo II-A.

(2) Protokoll 1 des Interims-WPA über die Bestimmung des Begriffs "Erzeugnisse mit Ursprung in" oder "Ursprungserzeugnisse" und über die Methoden der Zusammenarbeit von Verwaltungen enthält die Ursprungsregeln für die Einfuhr von Waren mit Ursprung in den ESA-Staaten in die Europäische Union. (3) Gemäß Artikel 42 Absatz 8 des Protokolls 1 des Interims-WPA werden im Rahmen eines jährlichen Kontingents von 8000 Tonnen für Thunfisch in Dosen und 2000 Tonnen für "Loins" genannte Thunfischfilets automatisch Ausnahmeregelungen zu diesen Ursprungsregeln gewährt. [EU] Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE, as derrogações às regras de origem são concedidas automaticamente no âmbito de um contingente anual de 8000 toneladas para as conservas de atum e de 2000 toneladas para os lombos de atum.

2. Teil I Abschnitt B Nummer 8 des Protokolls des CTBT sieht vor: "Zur Ergänzung des primären Netzes liefert ein Hilfsnetz von 120 Stationen dem Internationalen Datenzentrum auf Anforderung Informationen unmittelbar oder über ein nationales Datenzentrum. [EU] A Parte I B, ponto 8, do protocolo do TPTE estipula o seguinte: «A rede primária será complementada por uma rede auxiliar de 120 estações que fornecerão a informação directamente ou através dos centros nacionais de dados.

[2] Teil II des Protokolls 3 deckt sich mit der Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates vom 22. März 1999 über besondere Vorschriften für die Anwendung von Artikel 93 des EG-Vertrags (ABl. L 83 vom 27.3.1999, S. 1). [EU] A Parte II do Protocolo n.o 3 reproduz o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3) Artikel 39 des Protokolls I über die Bestimmung des Begriffs "Erzeugnisse mit Ursprung in" oder "Ursprungserzeugnisse" und über die Methoden der Zusammenarbeit der Verwaltungen ("Ursprungsprotokoll") des Wirtschaftspartnerschaftsabkommens zwischen den CARIFORUM-Staaten einerseits und der Europäischen Gemeinschaft und ihren Mitgliedstaaten andererseits - des ersten mit den AKP-Staaten geschlossenen WPA - sieht ein Verfahren für die Gewährung von Ausnahmeregelungen von den Ursprungsregeln auf Antrag eines AKP-Staats vor, der das WPA unterzeichnet hat. [EU] O artigo 39.o do Protocolo I, relativo à definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («protocolo de origem») do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro [2] (primeiro APE assinado com Estados ACP), prevê um procedimento para a concessão de derrogações às regras de origem, a pedido de um Estado ACP signatário do APE.

(3) Artikel 8 des Protokolls über die Übergangsbestimmungen regelt die Verteilung der Mitglieder des Ausschusses der Regionen. [EU] O artigo 8. o do Protocolo relativo às disposições transitórias estabelece a repartição dos membros do Comité das Regiões.

4. Artikel 6 Absatz 1 Satz 1 des Protokolls 3 zum Überwachungs- und Gerichtsabkommen bestimmt darüber hinaus in Bezug auf Entscheidungen zur Eröffnung des förmlichen Prüfverfahrens: "Die Entscheidung über die Eröffnung des förmlichen Prüfverfahrens enthält eine Zusammenfassung der wesentlichen Sach- und Rechtsfragen, eine vorläufige Würdigung des Beihilfecharakters der geplanten Maßnahme durch die EFTA-Überwachungsbehörde und Ausführungen über ihre Bedenken hinsichtlich der Vereinbarkeit mit dem Gemeinsamen Markt". [EU] O primeiro período do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece ainda, no que se refere à decisão de dar início a um procedimento formal de investigação: «A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar do Órgão de Fiscalização da EFTA quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. [...]».

6. Artikel 1 Absatz 3 in Teil I des Protokolls 3 bestimmt: "Die EFTA-Überwachungsbehörde wird von jeder beabsichtigten Einführung oder Umgestaltung von Beihilfen so rechtzeitig unterrichtet, dass sie sich dazu äußern kann. [EU] O n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios.

AAU, CER, ERU, RMU und lCER, die während des ersten Verpflichtungszeitraums des Kyoto-Protokolls in das lCER-Ersatzkonto übertragen werden [EU] UQA, RCE, URE, UR e RCEl transferidas para a conta de substituições de RCEl para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto

AAU, die auf der Grundlage der gemäß Artikel 3 Absätze 7 und 8 des Kyoto-Protokolls zugeteilten Menge ausgegeben werden [EU] UQA emitidas com base na quantidade atribuída, nos termos dos números 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto

Ab dem 1. Januar 2008 und vom 1. Januar des ersten Jahres jedes darauf folgenden Fünfjahreszeitraums an muss jedes Register ein Ausbuchungskonto sowie die in den einschlägigen Beschlüssen auf der Grundlage des UNFCCC und des Kyoto-Protokolls vorgeschriebenen Löschungs- und Ersatzkonten für den Zeitraum 2008-2012 und für jeden darauf folgenden Fünfjahreszeitraum enthalten. Diese sind gemäß Artikel 12 einzurichten. [EU] A partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 1 de Janeiro do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, cada registo conterá uma conta de retiradas e as contas de anulações e substituições exigidas nos termos das decisões relevantes adoptadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto para o período de 2008-2012 e cada período de cinco anos subsequente, criadas em conformidade com o artigo 12.o

Ab dem 1. Januar jedes Jahres kann das in Artikel 3 Absatz 1 des Protokolls Nr. 1 des Europa-Mittelmeer-Assoziationsabkommens zwischen den Europäischen Gemeinschaften und ihren Mitgliedstaaten einerseits und der Tunesischen Republik andererseits vorgesehene Zollkontingent für die Einfuhr von 56700 Tonnen nicht behandeltem Olivenöl der KN-Codes 15091010 und 15091090, das vollständig in Tunesien hergestellt worden ist und aus diesem Land unmittelbar in die Gemeinschaft befördert wird, zum Zollsatz Null eingeführt werden. [EU] A partir de 1 de Janeiro de cada ano pode ser importado com isenção de direitos aduaneiros o contingente pautal de 56700 toneladas relativo à importação de azeite não tratado dos códigos NC 15091010 e 15091090, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, previsto no artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro.

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