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1193 results for Zentralbanken
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Angesichts der Bedeutung der Sicherstellung ausreichender finanzieller Mittel der nationalen Zentralbanken, um die wesentlichen Risiken aus ihren Tätigkeiten zu decken und unbeschadet der nationalen Rechnungslegungsvorschriften über die Risikovorsorge, wird es als notwendig angesehen, diese Möglichkeit zu stärken, indem sie im verfügenden Teil der Leitlinie EZB/2010/20 eingefügt wird. [EU] Dada a importância de se garantir que os bancos centrais nacionais disponham dos recursos financeiros necessários para cobrir riscos significativos decorrentes das respetivas atividades, e sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais relativas ao provisionamento de riscos, importa reforçar a utilização desta faculdade incorporando-a no articulado da Orientação BCE/2010/20.

Anhang III wird aufgehoben, da die Europäische Zentralbank (EZB) diese Zeitpläne den nationalen Zentralbanken (NZBen) zukünftig jedes Jahr bis Ende September für die Datenübertragungen des kommenden Jahres mitteilt. [EU] A supressão do anexo III resulta do facto de, no futuro, o Banco Central Europeu (BCE) passar a comunicar estes calendários anualmente, no final de Setembro, aos bancos centrais nacionais (BCN), no que respeita à transmissão da informação do ano seguinte.

Ankündigung durch die nationalen Zentralbanken über nationale Wirtschaftsinformationsdienste und direkt gegenüber einzelnen Geschäftspartnern (wenn dies notwendig erscheint) [EU] Anúncio efectuado pelos bancos centrais nacionais através de agências de notícias nacionais e directamente às contrapartes a nível individual (se tal for considerado necessário)

An solchen Operationen nehmen nur nationale Zentralbanken von Mitgliedstaaten teil, in denen der Abschluss-, Abwicklungs- sowie Rückzahlungstag NZB-Geschäftstage sind. [EU] Apenas podem participar nessas operações os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros em que o dia da transacção, o dia da liquidação e o dia do reembolso sejam dias úteis.

An solchen Operationen nehmen nur nationale Zentralbanken von Mitgliedstaaten teil, in denen der Abschluss-, der Abwicklungs- sowie der Rückzahlungstag NZB-Geschäftstage sind. [EU] Apenas participam nessas operações os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que se encontrem abertos na data de negociação, na data de liquidação e na data de reembolso.

Anzumerken ist, dass die nationalen Zentralbanken der Mitgliedstaaten, die die einheitliche Währung gemäß dem Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft (dem Vertrag) nicht eingeführt haben, ihre währungspolitischen Befugnisse nach innerstaatlichem Recht behalten und damit in die Durchführung der einheitlichen Geldpolitik nicht einbezogen sind. [EU] De salientar que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado) mantêm os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando assim envolvidos na condução da política monetária única.

Anzumerken ist, dass die Zentralbanken der EU-Mitgliedstaaten, deren Währung nicht der Euro ist, ihre währungspolitischen Befugnisse nach innerstaatlichem Recht behalten und damit in die Durchführung der einheitlichen Geldpolitik nicht einbezogen sind. [EU] De salientar que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro conservam os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando assim envolvidos na condução da política monetária única.

arbeitet mit den Zentralverwahrern und Zentralbanken zusammen, um deren Migration zu T2S zu erleichtern [EU] interage com as CDT e os bancos centrais a fim de facilitar a migração dos mesmos para o T2S

Artikel 10 der Verordnung (EG) Nr. 974/98 des Rates vom 3. Mai 1998 über die Einführung des Euro bestimmt: "Die EZB und die Zentralbanken der teilnehmenden Mitgliedstaaten setzen mit Wirkung vom jeweiligen Termin der Bargeldumstellung auf Euro lautende Banknoten in den teilnehmenden Mitgliedstaaten in Umlauf". [EU] O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [1], dispõe que «com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes».

Artikel 32 der Satzung des ESZB enthält allgemeine Bestimmungen für die Verteilung der monetären Einkünfte der nationalen Zentralbanken (NZBen) der Mitgliedstaaten, die den Euro eingeführt haben. [EU] O artigo 32.o dos Estatutos do SEBC estabelece regras gerais para a repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro.

Artikel 3 Absatz 2 des Beschlusses EZB/2005/11 über die Verteilung der Einkünfte der Europäischen Zentralbank aus dem Euro-Banknotenumlauf an die nationalen Zentralbanken der teilnehmenden Mitgliedstaaten legt fest, dass der EZB-Rat vor dem Ende des Geschäftsjahres beschließen kann, die gesamten Einkünfte der EZB aus dem Euro-Banknotenumlauf oder einen Teil dieser Einkünfte einer Rückstellung für Wechselkurs-, Zins- und Goldpreisrisiken zuzuführen - [EU] Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão BCE/2005/11 relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação [1], o Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro,

Artikel 5.1 Satz 1 der Satzung verpflichtet die Europäische Zentralbank (EZB) dazu, die zur Wahrnehmung der Aufgaben des ESZB erforderlichen statistischen Daten mit Unterstützung der nationalen Zentralbanken (NZBen) entweder von den zuständigen Behörden, die keine NZBen sind, oder unmittelbar von den Wirtschaftssubjekten einzuholen. [EU] O artigo 5.o-1, primeiro parágrafo, dos Estatutos requer que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a fornecer quer por autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, quer directamente pelos agentes económicos.

Artikel 5 der Leitlinie EZB/2007/2 legt darüber hinaus fest, dass das PSSC die Aufgaben ausführt, die den Zentralbanken in der Leitlinie EZB/2007/2 innerhalb des allgemeinen, durch den EZB-Rat festgelegten Rahmens übertragen wurden. [EU] O artigo 5.o da Orientação BCE/2007/3 estabelece ainda que o PSSC dirige a execução das atribuições conferidas aos BC pela referida orientação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

Artikel 8 Absatz 3 der Leitlinie EZB/2002/7 vom 21. November 2002 über die statistischen Berichtsanforderungen der Europäischen Zentralbank im Bereich der vierteljährlichen Finanzierungsrechnungen sieht vor, dass der EZB-Rat jährliche Überprüfungen der Ausnahmeregelungen vornimmt, die er den nationalen Zentralbanken (NZBen), die die Anforderungen des Artikels 2 der Leitlinie nicht erfüllen können, gewährt hat. [EU] O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais [1] dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da orientação.

Artikel 8 Absatz 3 der Leitlinie EZB/2005/5 vom 17. Februar 2005 über die statistischen Berichtsanforderungen der Europäischen Zentralbank und die Verfahren für den Austausch statistischer Daten im Europäischen System der Zentralbanken im Bereich der staatlichen Finanzstatistiken sieht vor, dass der EZB-Rat jährliche Überprüfungen der Ausnahmeregelungen vornimmt, die er den nationalen Zentralbanken (NZBen), die die Anforderungen des Artikels 2 und des Artikels 4 Absatz 1 der Leitlinie nicht erfüllen können, gewährt hat. [EU] O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas [1] dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação.

Artikel 9 und Artikel 10 Buchstabe c) finden keine Anwendung auf Aktien, die den Mitgliedern des Europäischen Systems der Zentralbanken (ESZB) bei der Wahrnehmung ihrer Aufgaben als Währungsbehörden zur Verfügung gestellt oder von diesen bereit gestellt werden; hierzu gehören auch Aktien, die den Mitgliedern des ESZB als Pfand oder im Rahmen eines Pensionsgeschäfts oder einer ähnlichen Vereinbarung gegen Liquidität für geldpolitische Zwecke oder innerhalb eines Zahlungssystems zur Verfügung gestellt oder von diesen bereit gestellt werden. [EU] O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos.

Artikel 102 und 103 stehen weder dem entgegen, dass die zuständigen Behörden den Zentralbanken und anderen Einrichtungen mit ähnlichen Aufgaben in ihrer Eigenschaft als Währungsbehörden Informationen übermitteln, die diesen zur Erfüllung ihrer Aufgaben dienen, noch dass die letztgenannten Behörden oder Einrichtungen den zuständigen Behörden die Informationen mitteilen, die diese für die Zwecke von Artikel 102 Absatz 4 benötigen. [EU] O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para os efeitos do n.o 4 do artigo 102.o.

Artikel 5.1 der Satzung verpflichtet die Europäische Zentralbank (EZB) dazu, die zur Wahrnehmung der Aufgaben des ESZB erforderlichen statistischen Daten mit Unterstützung der nationalen Zentralbanken (NZBen) entweder von den zuständigen nationalen Behörden oder unmittelbar von den Wirtschaftssubjekten einzuholen. [EU] O artigo 5.o-1 dos Estatutos impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos.

Artikel 5 der Satzung regelt, dass die EZB zur Wahrnehmung der Aufgaben des Europäischen Systems der Zentralbanken (ESZB) mit Unterstützung der nationalen Zentralbanken die erforderlichen statistischen Daten einholt, wozu auch die erforderlichen statistischen Daten auf dem Gebiet der Ausgabe von Euro-Banknoten und -Münzen zählen. [EU] O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC prevê que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, na qual se incluem os dados estatísticos referentes à emissão de notas e de moeda metálica expressos em euros.

Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 3603/93 des Rates regelt insbesondere, dass "Bestände der nationalen Zentralbanken an vom öffentlichen Sektor ausgegebenen Münzen, die dessen Konto gutgeschrieben wurden, [...] nicht als Kreditfazilität im Sinne von Artikel 104 des Vertrags [gelten], sofern sie weniger als 10 % des Münzumlaufs ausmachen". [EU] O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho dispõe que «a detenção, por parte [...] dos bancos centrais nacionais, de moeda metálica emitida pelo sector público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na acepção do artigo 104.o do Tratado, quando o montante desses activos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação».

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