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.1.6 Bevor das Schiff seinen Liegeplatz zu einer Reise verlässt, hat der Kapitän dafür zu sorgen, dass entsprechend der Vorschrift in Regel II-1/B/22 der Zeitpunkt des letzten Schließens der in den Absätzen .1.2 und .1.3 bezeichneten Zugänge in das Schiffstagebuch eingetragen wird. [EU] .1.6 O comandante deve certificar-se, antes de o navio largar do cais para qualquer viagem, de que foi registada no diário de bordo, como prescrito na regra II-1/B/22, a hora a que foram fechados pela última vez os acessos referidos nos pontos .1.2 e .1.3.

.16 Vorhandene Schiffe der Klasse B müssen die Vorschriften der Absätze .2.9 bis .2.11 erfüllen; bei Maschinen mit einer Leistung von 375 kW oder weniger, die über Brennstoff-Einspritzpumpen verfügen, die mehr als ein Einspritzventil versorgen, kann jedoch an Stelle des in Absatz .2.9 vorgeschriebenen Mantelrohr-Systems eine geeignete Umschließung verwendet werden. [EU] .16 Os navios existentes da classe B devem satisfazer o prescrito nos pontos .2.9 a .2.11; no entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito no ponto .2.9 pode ser previsto um sistema adequado de protecção dos motores de potência igual ou inferior a 375 kW equipados com bombas de injecção de combustível que sirvam mais de um injector.

.16 Vorhandene Schiffe der Klasse B müssen die Vorschriften der Absätze .2.9 bis .2.11 erfüllen; bei Maschinen mit einer Leistung von 375 kW oder weniger, die über Brennstoff-Einspritzpumpen verfügen, die mehr als ein Einspritzventil versorgen, kann jedoch an Stelle des in Absatz .2.9 vorgeschriebenen Mantelrohr-Systems eine geeignete Umschließung verwendet werden. [EU] .16 Os Navios Existentes da Classes B devem satisfazer o prescrito nos pontos .2.9 a .2.11; no entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito no ponto .9 pode ser previsto um sistema adequado de protecção dos motores de potência igual ou inferior a 375 kW que possuam bombas de injecção de combustível que sirvam mais do que um injector.

17. Artikel 36 Absätze 1 und 2 erhalten folgende Fassung: [EU] No artigo 36.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

17. Artikel 38 Absätze 1 und 2 erhält folgende Fassung: [EU] Os n.os 1 e 2 do artigo 38.o são substituídos pelo seguinte texto:

.1.7 Neue Ro-Ro-Fahrgastschiffe der Klasse C von weniger als 40 Meter Länge und neue Ro-Ro-Fahrgastschiffe der Klasse D können statt der Vorschriften der Absätze .1.1 bis .1.6 die Vorschriften der Absätze .2.1 bis .20,3 erfüllen, sofern die Süllhöhe mindestens 600 Millimeter auf freien Ro-Ro-Ladungsdecks und mindestens 380 Millimeter auf geschlossenen Ro-Ro-Ladungsdecks beträgt. [EU] .1.7 No que se refere aos navios ro-ro de passageiros novos da classe C de comprimento inferior a 40 metros e aos navios ro-ro de passageiros novos da classe D podem aplicar-se as prescrições dos pontos .2.1 a .2.3 em lugar das prescrições dos pontos .1.1 a .1.6, desde que a altura das braçolas e soleiras seja, pelo menos, 600 mm nos pavimentos de carga ro-ro abertos e, pelo menos, 380 mm nos pavimentos de carga ro-ro abertos.

.1.7 Neue Ro-Ro-Fahrgastschiffe der Klasse C von weniger als 40 Metern Länge und neue Ro-Ro-Fahrgastschiffe der Klasse D können statt der Vorschriften der Absätze. 1.1 bis. [EU] .1.7 No que se refere aos navios ro-ro de passageiros novos da Classe C de comprimento inferior a 40 metros e aos navios ro-ro de passageiros novos da Classe D podem aplicar-se as prescrições dos pontos .2.1 a .2.4 em lugar das prescrições dos pontos .1.1 a .1.6, desde que a altura das braçolas e soleiras seja, pelo menos, 600 mm nos pavimentos de carga ro-ro abertos e, pelo menos, 380 mm nos pavimentos de carga ro-ro abertos.

[18] Artikel 3 Absätze 2 und 3 des Gesetzes Nr. 84/88 vom 20. Juli 1988. [EU] Artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Lei n.o 84/88, de 20 de julho de 1988.

18. Artikel 66 Absätze 6 und 7 erhalten folgende Fassung: [EU] O n.os 6 e 7 do artigo 66.o passam a ter a seguinte redacção:

19. Artikel 21 Absätze 2, 3 und 5 werden gestrichen. [EU] No artigo 21.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 5.

1. Artikel 10 Absätze 1 bis 2 erhalten folgende Fassung: [EU] No artigo 10.o, os n.os 1 a 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. Artikel 10 Absätze 2 und 3 erhalten folgende Fassung: [EU] No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

1. Artikel 114 Absätze 5 und 6 AEUV [EU] Artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE

1. Artikel 1 Absatz 2 wird durch folgende Absätze ersetzt: [EU] O n.o 2 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte texto:

1. Artikel 1 Absätze 2 und 3 erhalten folgende Fassung: [EU] O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

1. Artikel 1 werden die folgenden Absätze 8, 9 und 10 hinzugefügt: [EU] Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:

1. Artikel 27 Absatz 4 wird durch die folgenden Absätze 4, 5 und 6 ersetzt: [EU] No artigo 27.o, o n.o 4 é substituído pelos seguintes n.os 4, 5 e 6:

(1) Artikel 2 Absätze 1 und 2 findet keine Anwendung auf die Zurverfügungstellung von Geldern oder wirtschaftlichen Ressourcen, die erforderlich sind, um die rasche Bereitstellung dringend benötigter humanitärer Hilfe in Somalia durch die Vereinten Nationen, ihre Sonderorganisationen oder -programme, humanitäre Hilfe gewährende humanitäre Organisationen mit Beobachterstatus bei der Generalversammlung der Vereinten Nationen oder ihre Durchführungspartner zu gewährleisten. [EU] Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o não são aplicáveis à colocação à disposição de fundos, ou recursos económicos que sejam necessários para garantir a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália por parte das Nações Unidas, das suas agências ou programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que forneçam assistência humanitária ou dos respectivos parceiros responsáveis pela execução.

1. Artikel 2 Absätze 2 und 3 erhält folgende Fassung: [EU] Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o são substituídos pelo seguinte:

1. Artikel 2 Absätze 2 und 3 werden durch folgende Absätze ersetzt: [EU] Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o são substituídos pelos seguintes números:

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