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Beschluss Nr. P1 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 12. Juni 2009 zur Auslegung der Artikel 50 Absatz 4, 58 und 87 Absatz 5 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates hinsichtlich der Feststellung von Leistungen bei Invalidität und Alter sowie Leistungen an Hinterbliebene. [EU] Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o, do artigo 58.o e do n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência [19].

Beschluss Nr. S4 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 2. Oktober 2009 über Erstattungsverfahren zur Durchführung der Artikel 35 und 41 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates. [EU] Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [23].

Beschluss Nr. U2 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 12. Juni 2009 zum Geltungsbereich des Artikels 65 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates über den Anspruch auf Leistungen wegen Arbeitslosigkeit bei anderen Vollarbeitslosen als Grenzgängern, die während ihrer letzten Beschäftigung oder selbstständigen Erwerbstätigkeit im Gebiet eines anderen als des zuständigen Mitgliedstaats gewohnt haben. [EU] Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente [28].

Beschluss Nr. U2 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 12. Juni 2009 zum Geltungsbereich des Artikels 65 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates über den Anspruch auf Leistungen wegen Arbeitslosigkeit bei anderen Vollarbeitslosen als Grenzgängern, die während ihrer letzten Beschäftigung oder selbstständigen Erwerbstätigkeit im Gebiet eines anderen als des zuständigen Mitgliedstaats gewohnt haben. [EU] Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de atividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente [28].

Beschluss Nr. U3 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 12. Juni 2009 zur Bedeutung des Begriffs 'Kurzarbeit' im Hinblick auf die in Artikel 65 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates genannten arbeitslosen Personen. [EU] Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [29].

Beschluss Nr. U3 der Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit vom 12. Juni 2009 zur Bedeutung des Begriffs "Kurzarbeit" im Hinblick auf die in Artikel 65 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates genannten Personen. [EU] Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [29].

Beschränkungen der Gleichbehandlung im Bereich der sozialen Sicherheit nach dieser Richtlinie sollten die Rechte unberührt lassen, die gemäß der Verordnung (EU) Nr. 1231/2010 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 24. November 2010 zur Ausdehnung der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 und der Verordnung (EG) Nr. 987/2009 auf Drittstaatsangehörige, die ausschließlich aufgrund ihrer Staatsangehörigkeit nicht bereits unter diese Verordnungen fallen, verliehen werden. [EU] As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade [14].

bezeichnet der Ausdruck "Grundverordnung" die Verordnung (EG) Nr. 883/2004 [EU] Por «regulamento de base», entende-se o Regulamento (CE) n.o 883/2004

Da die Verordnung (EG) Nr. 883/2004 darauf abzielt, die Rechtsvorschriften im Bereich der sozialen Sicherheit zu koordinieren, in dem die Mitgliedstaaten allein zuständig sind, sollten Einträge, die mit ihrem Zweck oder ihren Zielen nicht vereinbar sind oder die lediglich die Auslegung der nationalen Rechtsvorschriften klären sollen, nicht in jene Verordnung aufgenommen werden. [EU] Tendo em conta que o objectivo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social, e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não deverão ser incluídas no anexo XI inscrições incompatíveis com o objectivo ou objectivos desse regulamento nem inscrições que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

Damit das Abkommen reibungslos funktioniert, sollte Protokoll 37 auf die mit Verordnung (EG) Nr. 883/2004 eingesetzte Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit ausgedehnt und Anhang VI im Hinblick auf die Spezifizierung der Verfahren zur Beteiligung an dieser Kommission und ihren Ausschüssen geändert werden. [EU] Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alterado no sentido de passar a incluir a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o anexo VI deverá ser alterado no sentido de especificar os procedimentos de associação a esta Comissão e aos órgãos com ela relacionados.

Damit das Abkommen reibungslos funktioniert, sollte Protokoll 37 zum EWR-Abkommen auf die mit der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 eingesetzte Verwaltungskommission für die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit ausgedehnt und Anhang VI im Hinblick auf die Spezifizierung der Verfahren zur Beteiligung an dieser Kommission und ihren Ausschüssen geändert werden. [EU] Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alterado no sentido de passar a incluir a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o anexo VI deverá ser alterado no sentido de especificar os procedimentos de associação a esta Comissão e aos órgãos com ela relacionados.

Der Beschluss Nr. A1 vom 12. Juni 2009 über die Einrichtung eines Dialog- und Vermittlungsverfahrens zu Fragen der Gültigkeit von Dokumenten, der Bestimmung der anzuwendenden Rechtsvorschriften und der Leistungserbringung gemäß der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates sollte in das Abkommen aufgenommen werden. [EU] A Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [6] deverá ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. A2 vom 12. Juni 2009 zur Auslegung des Artikels 12 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates hinsichtlich der auf entsandte Arbeitnehmer sowie auf Selbständige, die vorübergehend eine Tätigkeit in einem anderen als dem zuständigen Mitgliedstaat ausüben, anzuwendenden Rechtsprechung sollte in das Abkommen aufgenommen werden. [EU] A Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente [7] deverá ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. A2 vom 12. Juni 2009 zur Auslegung des Artikels 12 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates hinsichtlich der auf entsandte Arbeitnehmer sowie auf Selbständige, die vorübergehend eine Tätigkeit in einem anderen als dem zuständigen Mitgliedstaat ausüben, anzuwendenden Rechtsvorschriften sollte in das Abkommen aufgenommen werden. [EU] A Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente [7], deverá ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. A3 vom 17. Dezember 2009 über die Zusammenrechnung ununterbrochener Entsendezeiten, die gemäß den Verordnungen (EWG) Nr. 1408/71 des Rates und der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates zurückgelegt wurden, ist in das Abkommen aufzunehmen. [EU] A Decisão n.o A3, de 17 de dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [2] deve ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. E2 vom 3. März 2010 über die Einführung eines Verfahrens für die Vornahme von Änderungen an den Angaben zu den in Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates genannten Stellen, die in dem elektronischen Verzeichnis, das Bestandteil von EESSI ist, aufgeführt sind, ist in das Abkommen aufzunehmen. [EU] A Decisão n.o E2, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI [3] deve ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. F1 vom 12. Juni 2009 zur Auslegung des Artikels 68 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates hinsichtlich der Prioritätsregeln beim Zusammentreffen von Familienleistungen sollte in das Abkommen aufgenommen werden. [EU] A Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares [9] deverá ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. H5 vom 18. März 2010 über die Zusammenarbeit zur Bekämpfung von Betrug und Fehlern im Rahmen der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 und der Verordnung (EG) Nr. 987/2009 des Europäischen Parlaments und des Rates zur Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit ist in das Abkommen aufzunehmen. [EU] A Decisão n.o H5, de 18 de março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 relativos à coordenação dos sistemas de segurança social [6] deve ser incorporada no Acordo.

Der Beschluss Nr. H6 vom 16. Dezember 2010 über die Anwendung bestimmter Grundsätze für die Zusammenrechnung der Zeiten gemäß Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 zur Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit ist in das Abkommen aufzunehmen - [EU] A Decisão n.o H6, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social [2], deve ser incorporada no Acordo,

Der Beschluss Nr. P1 vom 12. Juni 2009 zur Auslegung der Artikel 50 Absatz 4, 58 und 87 Absatz 5 der Verordnung (EG) Nr. 883/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates hinsichtlich der Feststellung von Leistungen bei Invalidität und Alter sowie Leistungen an Hinterbliebene sollte in das Abkommen aufgenommen werden. [EU] A Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o e 58.o e o n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência [12] deverá ser incorporada no Acordo.

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