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Allerdings gelten Artikel 5 der ESZB-Satzung über die Zuständigkeit der EZB und der nationalen Zentralbanken auf dem Gebiet der Statistik sowie Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates in allen Mitgliedstaaten. [EU] No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, e o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

Allerdings gelten Artikel 5 der ESZB-Satzung über die Zuständigkeit der EZB und der nationalen Zentralbanken auf dem Gebiet der Statistik sowie die Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates in allen Mitgliedstaaten. [EU] No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, assim como o Regulamento (CE) n.o 2533/98, são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates vom 23. November 1998 über die Erfassung statistischer Daten durch die Europäische Zentralbank verpflichtet die Mitgliedstaaten, die organisatorischen Aufgaben im Bereich der Statistik wahrzunehmen und eng mit dem ESZB zusammenzuarbeiten, um die Erfüllung der sich aus Artikel 5 der ESZB-Satzung ergebenden Pflichten sicherzustellen. [EU] O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu [4] prevê que os Estados-Membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

Artikel 7 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 sieht vor, dass die EZB das Recht hat, Berichtspflichtige, die ihren statistischen Berichtspflichten nach Maßgabe der Verordnungen oder Entscheidungen der EZB nicht nachkommen, mit Sanktionen zu belegen. [EU] O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

Artikel 7 Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 legt die Obergrenze der Sanktionen fest, welche die EZB gegenüber den Berichtspflichtigen verhängen kann. [EU] O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece os montantes máximos das sanções que o BCE pode impor aos agentes inquiridos.

Aus diesem Grunde ist gemäß Artikel 5.1 der Satzung und Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates vom 23. November 1998 über die Erfassung statistischer Daten durch die Europäische Zentralbank für bestimmte, gemäß dieser Leitlinie wahrzunehmende Aufgaben eine Zusammenarbeit zwischen dem ESZB und den zuständigen nationalen Behörden erforderlich. [EU] Por conseguinte, algumas das tarefas a executar por força desta orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes, de harmonia com o disposto no artigo 5.o-1 dos Estatutos e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu [1].

Außerdem hat gemäß Artikel 3 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 die EZB den tatsächlichen Kreis der Berichtspflichtigen aus den Reihen des Referenzkreises der Berichtspflichtigen zu bestimmen. Zugleich ist die EZB berechtigt, bestimmte Gruppen von Berichtspflichtigen ganz oder teilweise von deren statistischen Berichtspflichten zu entbinden. [EU] Além do mais, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente classes específicas de agentes inquiridos das respectivas obrigações de informação estatística.

Außerdem verpflichtet Artikel 3 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 die EZB, den tatsächlichen Kreis der Berichtspflichtigen aus den Reihen des Referenzkreises der Berichtspflichtigen zu bestimmen; ferner ist die EZB hiernach berechtigt, bestimmte Gruppen von Berichtspflichtigen ganz oder teilweise von den statistischen Berichtspflichten zu entbinden. [EU] Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de agentes inquiridos das respectivas obrigações de reporte estatístico.

Bei der Übermittlung der Eigenschaften hinsichtlich multinationaler Unternehmensgruppen und der sie bildenden Einheiten an die nationalen Statistikämter und andere am ESS teilnehmende innerstaatliche Stellen ihres Mitgliedstaats (nachfolgend "ESS-Mitglied") verwenden die NZBen die Tabelle im Teil B des Anhangs der Verordnung (EU) Nr. 1097/2010 nach Maßgabe der Bestimmungen über die Vertraulichkeit der Verordnung (EG) Nr. 2533/98. [EU] Os BCN utilizarão o quadro constante da parte B do anexo do Regulamento (EU) n.o 1097/2010 da Comissão para a transmissão das características referentes aos grupos de empresa multinacionais e respectivas unidades constituintes ao instituto nacional de estatística e às outras autoridades nacionais que participem no SEE do seu Estado-Membro (a seguir «membro do SEE»), com sujeição ao regime de confidencialidade previsto no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

"Berichtspflichtiger" bezeichnet einen Berichtspflichtigen im Sinne von Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 [EU] «agente inquirido»: um agente inquirido, tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98

"Berichtspflichtiger" bezeichnet einen Berichtspflichtigen im Sinne von Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 [EU] «Agente inquirido»: um inquirido na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98

"Berichtspflichtiger": ein Berichtspflichtiger im Sinne des Artikels 1 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 [EU] «agente inquirido»: um inquirido na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98

"Berichtspflichtiger" hat dieselbe Bedeutung wie in Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98; [EU] o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; 2. «instituição financeira monetária» (IFM)

Daher sollte die in dieser Verordnung festgelegte und für die Erfüllung der Aufgaben des ESRB notwendige Erhebung und Verarbeitung von Informationen nach Artikel 5 der Satzung des Europäischen Systems der Zentralbanken und der EZB und gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates vom 23. November 1998 über die Erfassung statistischer Daten durch die Europäische Zentralbank erfolgen. [EU] A recolha e o tratamento de informações, nos termos previstos no presente regulamento e na medida do necessário para o exercício das atribuições do ESRB, deverão por isso ser regidos pelo artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE e pelo Regulamento (CE) n.o 2533/1998 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu [5].

Daher sollte diese Verordnung die Verordnung (EG) Nr. 223/2009 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 11. März 2009 über europäische Statistiken und die Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates vom 23. November 1998 über die Erfassung statistischer Daten durch die Europäische Zentralbank [15] unberührt lassen. [EU] O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias [14], e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu [15].

Damit die Verordnung (EG) Nr. 2533/98 weiterhin als wirksames Instrument der EZB für die Erfüllung der Aufgaben der statistischen Datenerhebung des ESZB genutzt werden kann und um sicherzustellen, dass die EZB weiterhin über statistische Daten der erforderlichen Qualität im Hinblick auf den gesamten Aufgabenbereich des ESZB verfügen kann, ist es unerlässlich, den Umfang der Berichtspflichten gemäß der genannten Verordnung zu überprüfen. [EU] É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições.

Das in Artikel 7 der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 festgelegte Sanktionsverfahren der EZB findet auf Investmentfonds Anwendung. [EU] O regime sancionatório do BCE previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 será aplicável aos FI.

dass die Informationen über die Maßnahmen in den jährlichen Vertraulichkeitsbericht nach Artikel 8b der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 aufgenommen wurden oder die nationalen Zentralbanken oder die Europäische Zentralbank die Kommission (Eurostat) und die entsprechenden nationalen Stellen in anderer Form über die Maßnahmen in Kenntnis gesetzt haben. [EU] que o relatório anual sobre a confidencialidade referido no artigo 8.oB do Regulamento (CE) n.o 2533/98 contém informação sobre essas medidas ou que os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu informaram por outros meios a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes da adopção dessas medidas.

Der Begriff 'gebietsansässig' ist in der Verordnung (EG) Nr. 2533/98 des Rates vom 23. November 1998 über die Erfassung statistischer Daten durch die Europäische Zentralbank definiert. [EU] O conceito de "residente" está definido no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu [3].

Der Umfang der für die Erfüllung der Aufgaben des ESZB erforderlichen Berichtspflichten sollte ferner strukturelle Entwicklungen auf den Finanzmärkten berücksichtigen und sich mit hiermit zusammenhängenden Anforderungen an statistische Daten befassen, die weniger offensichtlich waren, als die Verordnung (EG) Nr. 2533/98 verabschiedet wurde. [EU] O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente quando o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi aprovado.

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