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31994 D 0085: Entscheidung 94/85/EG der Kommission vom 16. Februar 1994 über das Verzeichnis der Drittländer, aus denen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von frischem Geflügelfleisch genehmigen (ABl. L 44 vom 17.2.1994, S. 31), geändert durch: [EU] 31994 D 0085: Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 44 de 17.2.1994, p. 31), alterada por:

31997 D 0004: Entscheidung 97/4/EG der Kommission vom 12. Dezember 1996 zur Aufstellung der vorläufigen Verzeichnisse der Drittlandsbetriebe, aus denen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von frischem Geflügelfleisch zulassen (ABl. L 2 vom 4.1.1997, S. 6), geändert durch: [EU] 31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6), alterada por:

97/222/EG: Entscheidung der Kommission vom 28. Februar 1997 über das Verzeichnis der Drittländer, aus denen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischerzeugnissen zulassen (ABl. L 89 vom 4.4.1997, S. 39) [EU] 97/222/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 89 de 4.4.1997, p. 39).

Abweichend von Absatz 1 Buchstabe b genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr der unter Artikel 1 Buchstabe b Ziffern i, ii und iii genannten Erzeugnisse, wenn diese von Vögeln stammen, die vor dem 15. Februar 2006 geschlachtet oder erlegt wurden. [EU] Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do referido artigo que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006.

Abweichend von Absatz 1 Buchstabe e genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr und die Verbringung von Fleischerzeugnissen in die Gemeinschaft, die aus Fleisch von Federwild bestehen oder dieses enthalten, sofern das Fleisch dieser Arten mindestens einer der spezifischen Behandlungen gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitte B, C oder D der Entscheidung 2007/777/EG unterzogen worden ist. [EU] Em derrogação ao disposto na alínea e) do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações e a introdução na Comunidade de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

Abweichend von Absatz 1 genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr der im Anhang dieser Entscheidung aufgeführten Erzeugnisse gemäß den besonderen, für die betreffenden Erzeugnisse zum Schutz der Gesundheit von Mensch und Tier geltenden Bedingungen und im Fall der in Teil II des Anhangs aufgeführten Erzeugnisse gemäß Artikel 3. [EU] Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa e com o artigo 3.o, no caso dos produtos enumerados na parte II do anexo.

Abweichend von Absatz 1 genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr der in Artikel 1 genannten Erzeugnisse, denen die Ergebnisse der in Absatz 1 genannten analytischen Untersuchung nicht beiliegen, wenn der einführende Mitgliedstaat sicherstellt, dass jede Sendung dieser Erzeugnisse Untersuchungen unterzogen wird, um festzustellen, dass der Histamingehalt unterhalb der in der Verordnung (EG) Nr. 2073/2005 festgelegten Grenzwerte liegt. [EU] Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o não acompanhados pelos resultados da análise referida no n.o 1, se o Estado-Membro importador garantir que cada remessa desses produtos é submetida a análises para verificar que os níveis de histamina são inferiores aos limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

Abweichend von Absatz 1 genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischerzeugnissen, die Fleisch von Geflügel enthalten oder daraus bestehen, sofern dieses Fleisch einer der spezifischen Behandlungen gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitt B, C oder D der Entscheidung 2007/777/EG unterzogen wurde." [EU] Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira desde que essa carne tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.».

Abweichend von Absatz 1 lassen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Sendungen zu, denen keine Ergebnisse einer analytischen Untersuchung beiliegen, sofern der einführende Mitgliedstaat dafür Sorge trägt, dass jede Sendung bei ihrer Ankunft solchen Analysen zum Nachweis von Chloramphenicol, Tetracyclin, Oxytetracyclin, Chlortetracyclin und Metaboliten von Nitrofuranen unterzogen wird. [EU] Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de remessas que não sejam acompanhadas dos resultados de uma análise desde que o Estado-Membro de importação assegure que cada remessa é submetida, à chegada, a análises para a detecção de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.

Abweichend von Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe a genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Vögeln, die aus von den zuständigen Behörden des Bestimmungsmitgliedstaats gemäß der Richtlinie 92/65/EWG zugelassenen Einrichtungen, Instituten oder Zentren stammen und für solche bestimmt sind. [EU] Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

Abweichend von Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe b genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von [EU] Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de:

Abweichend von Artikel 1 Buchstabe b Ziffer ii genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischerzeugnissen, die Fleisch von Geflügel, Laufvögeln, Wildgeflügel oder Zuchtfederwild enthalten oder daraus hergestellt wurden, soweit das Fleisch der betreffenden Tierart mindestens einer der spezifischen Behandlungen gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitte B, C oder D der Entscheidung 2005/432/EG unterzogen wurde. [EU] Em derrogação ao disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Abweichend von Artikel 1 Buchstabe b Ziffer ii genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischerzeugnissen, die Fleisch von Wildgeflügel enthalten oder daraus hergestellt wurden, soweit das Fleisch der betreffenden Tierart mindestens einer der spezifischen Behandlungen gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitte B, C oder D der Entscheidung 2005/432/EG unterzogen wurde. [EU] Em derrogação ao disposto na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Abweichend von Artikel 1 Buchstabe c genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischerzeugnissen und -zubereitungen, die Fleisch von Laufvögeln enthalten oder daraus hergestellt wurden, sofern das Fleisch einer spezifischen Behandlung gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitte B, C oder D der Entscheidung 2005/432/EG unterzogen wurde. [EU] Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos e preparados à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de ratites, desde que a carne tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão.

Abweichend von Artikel 1 Buchstabe c genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr von Fleischzubereitungen und Fleischerzeugnissen, die Fleisch von Wildgeflügel enthalten oder daraus hergestellt wurden, sofern das Fleisch einer spezifischen Behandlung gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitte B, C oder D der Entscheidung 2005/432/EG unterzogen wurde. [EU] Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de preparados e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Abweichend von Artikel 1 Buchstaben b und c genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr des unter Artikel 1 Buchstabe b genannten frischen Fleischs und der unter Artikel 1 Buchstabe c genannten Fleischerzeugnisse und -zubereitungen, wenn das Fleisch von Vögeln stammt, die vor dem 1. Mai 2006 geschlachtet wurden. [EU] Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca, produtos e preparados à base de carne referidos naquelas alíneas, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Maio de 2006.

Abweichend von Artikel 1 der Entscheidung 92/260/EWG und Artikel 6 Buchstabe a der Entscheidung 2004/211/EG gestatten die Mitgliedstaaten die zeitweilige Zulassung registrierter Hengste, die hinsichtlich der Equinen Virusarteriitis nicht den Anforderungen der Musterbescheinigungen "A" bis "E" in Anhang II Abschnitt III Buchstabe e Ziffer v der Entscheidung 92/260/EWG genügen, sofern diese Pferde [EU] Em derrogação ao disposto no artigo 1.o da Decisão 92/260/CEE e no artigo 6.o, alínea a), da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros autorizam a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados que não cumprem o requisito relativo à arterite viral dos equídeos previsto na alínea c), subalínea v), da secção III dos modelos de certificados «A» a «E» previstos no anexo II da Decisão 92/260/CEE, desde que estes cavalos:

Abweichend von Artikel 1 genehmigen die Mitgliedstaaten die Einfuhr der unter Buchstabe b Ziffern i, ii und iii des genannten Artikels aufgeführten Erzeugnisse, wenn diese von Vögeln stammen, die vor dem 1. August 2005 erlegt wurden. [EU] Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o que tenham sido obtidos a partir de aves caçadas antes de 1 de Agosto de 2005.

Abweichend von Artikel 2 Absatz 1 gestatten die Mitgliedstaaten den Handel mit Erzeugnissen, die in einem im Anhang aufgeführten Verarbeitungsbetrieb hergestellt werden, sofern die Erzeugnisse [EU] Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam o comércio de produtos que sejam obtidos num estabelecimento de transformação enumerado no anexo desde que os produtos:

Abweichend von Artikel 2 Absatz 1 gestatten die Mitgliedstaaten vom 1. Januar bis 31. Dezember 2007 den Handel mit den in Artikel 1 genannten Erzeugnissen, die in Betrieben mit der Genehmigung zur Ausfuhr in die Gemeinschaft hergestellt werden, sofern die Erzeugnisse [EU] Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o comércio dos produtos referidos no artigo 1.o produzidos em estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade, desde que os produtos:

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