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278 results for Dringlichkeitsmaßnahmen
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12. Verordnung (EG) Nr. 884/2007 der Kommission vom 26. Juli 2007 über Dringlichkeitsmaßnahmen zur Aussetzung der Verwendung von E 128 Rot 2G als Lebensmittelfarbstoff (ABl. L 195 vom 27.7.2007, S. 8) [EU] Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8);

(3) Artikel 3 der Verordnung (EG) Nr. 349/2005 der Kommission vom 28. Februar 2005 zur Festlegung der Regeln für die gemeinschaftliche Finanzierung der Dringlichkeitsmaßnahmen und der Bekämpfung bestimmter Tierseuchen gemäß der Entscheidung 90/424/EWG des Rates regelt die Erstattung von Ausgaben durch Finanzhilfen der Union. [EU] O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho [2] define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(3) Artikel 3 der Verordnung (EG) Nr. 349/2005 der Kommission vom 28. Februar 2005 zur Festlegung der Regeln für die gemeinschaftliche Finanzierung der Dringlichkeitsmaßnahmen und der Bekämpfung bestimmter Tierseuchen gemäß der Entscheidung 90/424/EWG des Rates regelt die Erstattung von Ausgaben durch Finanzhilfen der Union. [EU] O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho [2], define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para participação financeira da União.

(3) Artikel 3 der Verordnung (EG) Nr. 349/2005 der Kommission vom 28. Februar 2005 zur Festlegung der Regeln für die gemeinschaftliche Finanzierung der Dringlichkeitsmaßnahmen und der Bekämpfung bestimmter Tierseuchen gemäß der Entscheidung 90/424/EWG des Rates regelt die Erstattung von Ausgaben durch Finanzhilfen der Union. [EU] O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho [2], define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para uma participação financeira da União.

Als Rechtsgrundlage für die Gewährung verschiedener Beihilfearten wird in Artikel 5 außerdem das Gesetz Nr. 252/91 zur Änderung des Gesetzes Nr. 87/90 über Dringlichkeitsmaßnahmen für die Tierhaltung genannt. [EU] A outra lei citada no artigo 5.o como fundamento jurídico para a concessão de diferentes tipos de auxílios é a Lei n.o 252/91 que altera a Lei n.o 87/90 relativa às intervenções urgentes na pecuária.

Am 15. September 2005 wurde daher die Entscheidung 2005/660/EG der Kommission über eine Finanzhilfe der Gemeinschaft im Rahmen der Dringlichkeitsmaßnahmen zur Bekämpfung der Blauzungenkrankheit in Portugal in den Jahren 2004 und 2005 erlassen. [EU] Assim, em 15 de Setembro de 2005, foi adoptada a Decisão 2005/660/CE da Comissão, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005 [2].

Am 25. Februar 2005 legte Portugal eine erste Schätzung der Kosten vor, die im Rahmen der sonstigen Dringlichkeitsmaßnahmen zur Bekämpfung der Krankheit, einschließlich Maßnahmen für die epidemiologische Überwachung, entstanden sind. [EU] Em 25 de Fevereiro de 2005, Portugal apresentou uma primeira estimativa das despesas incorridas no âmbito das outras medidas de urgência de luta contra a doença, incluindo as de vigilância epidemiológica.

Am 28. Dezember 2004 legte Portugal eine erste Schätzung der im Rahmen der Dringlichkeitsmaßnahmen zur Bekämpfung der Krankheit entstandenen Kosten vor; die Schätzung wurde am 25. Februar 2005 aktualisiert und beläuft sich auf 9005320 EUR. [EU] Em 28 de Dezembro de 2004, Portugal apresentou uma primeira estimativa das despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença; esta estimativa foi actualizada em 25 de Fevereiro de 2005, elevando-se a 9005320 euros.

Am 28. Dezember 2004 legte Spanien eine Schätzung der im Rahmen der Dringlichkeitsmaßnahmen zur Bekämpfung der Krankheit entstandenen Kosten in Höhe von ca. 11,5 Mio. EUR vor. [EU] Em 28 de Dezembro de 2004, a Espanha apresentou uma estimativa das despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença que se eleva a cerca de 11,5 milhões de euros.

Am 2. Oktober 2003 wurde von Italien das Gesetzesdekret Nr. 269 vom 30. September 2003 mit dem Titel "Disposizioni urgenti per favorire lo sviluppo e la correzione dell'andamento dei conti pubblici" (Dringlichkeitsmaßnahmen zur Förderung und Korrektur der Entwicklung der öffentlichen Finanzen) ("DL 269/2003") erlassen, das mit seiner Veröffentlichung im Amtsblatt der Italienischen Republik Nr. 229 am 2. Oktober 2003 in Kraft trat. [EU] Em 2 de Outubro de 2003, entrou em vigor em Itália, com a publicação na Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.o 269, de 30 de Setembro de 2003, que estabelece «disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas» («DL 269/2003»).

Am 2. Oktober 2003 wurde von Italien das Gesetzesdekret Nr. 269 vom 30. September 2003 mit dem Titel "Disposizioni urgenti per favorire lo sviluppo e la correzione dell'andamento dei conti pubblici" (Dringlichkeitsmaßnahmen zur Förderung und Korrektur der Entwicklung der öffentlichen Finanzen) ("DL 269/2003") erlassen, das mit seiner Veröffentlichung im Amtsblatt der italienischen Republik Nr. 229 in Kraft trat. [EU] A Itália adoptou o Decreto-Lei n.o 269 de 30 de Setembro relativo a «Disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas» («DL 269/2003»), publicado no Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003.

Angesichts der Annahme eines Risikos bei Erzeugnissen, die nicht gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1829/2003 zugelassen worden sind, wurde mit der Entscheidung 2006/578/EG der Kommission vom 23. August 2006 über Dringlichkeitsmaßnahmen hinsichtlich des nicht zugelassenen, gentechnisch veränderten Organismus "LL REIS 601" in Reiserzeugnissen das Inverkehrbringen der kontaminierten Erzeugnisse vorläufig verboten. [EU] Dada a presunção de risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Decisão 2006/578/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz [3] proibiu provisoriamente a colocação dos produtos contaminados no mercado.

Angesichts des Fehlens ausreichender Daten, die eine zur Erzielung des in der Gemeinschaft gewählten hohen Gesundheitsschutzniveaus erforderliche Sicherheitsbewertung des genetisch veränderten "Bt10-Maises" ermöglichen würden, und angesichts der Annahme eines Risikos bei Erzeugnissen, die nicht gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1829/2003 zugelassen sind, die das in Artikel 7 der Verordnung (EG) Nr. 178/2002 festgelegte Vorsorgeprinzip berücksichtigt, sollten Dringlichkeitsmaßnahmen ergriffen werden, um das Inverkehrbringen der kontaminierten Erzeugnisse in der Gemeinschaft zu verhindern. [EU] Tendo em conta a ausência de dados suficientes que permitam a realização de uma avaliação da segurança do milho geneticamente modificado «Bt10» a fim de alcançar o elevado nível de protecção da saúde escolhido pela Comunidade, e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados.

Angesichts dieser Gefahrensituation für die Gesundheit von Mensch und Tier hat die Kommission die Entscheidung 98/653/EG der Kommission vom 18. November 1998 mit durch das Auftreten der spongiformen Rinderenzephalopathie in Portugal notwendig gewordenen Dringlichkeitsmaßnahmen erlassen und die für die in Portugal aufgetretenen BSE-Fälle erforderlichen Dringlichkeitsmaßnahmen in Kraft gesetzt, indem sie insbesondere die Versendung von bestimmten Tieren oder tierischen Nebenprodukten aus dem portugiesischen Hoheitsgebiet in die anderen Mitgliedstaaten verboten hat. [EU] Em face desta situação de risco para a saúde pública e animal, a Comissão adoptou a Decisão 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), tornadas necessárias pela ocorrência de EEB em Portugal [5], e impôs as medidas de emergência que os casos de EEB surgidos em Portugal exigiam, proibindo, nomeadamente, a expedição de determinados animais e subprodutos animais do território português para os outros Estados-Membros.

Artikel 53 der Verordnung (EG) Nr. 178/2002 sieht vor, dass zum Schutz der Gesundheit von Mensch und Tier sowie der Umwelt geeignete Dringlichkeitsmaßnahmen der Gemeinschaft hinsichtlich Lebensmitteln und Futtermitteln getroffen werden können, die aus einem Drittland eingeführt wurden, sofern dem Risiko nicht durch Maßnahmen der betroffenen Mitgliedstaaten zufrieden stellend begegnet werden kann. [EU] O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

Artikel 53 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 178/2002 sieht vor, dass zum Schutz der Gesundheit von Mensch und Tier sowie der Umwelt geeignete Dringlichkeitsmaßnahmen der Gemeinschaft hinsichtlich Lebensmitteln und Futtermitteln getroffen werden können, die aus einem Drittland eingeführt wurden, sofern dem Risiko nicht durch Maßnahmen der betroffenen Mitgliedstaaten zufriedenstellend begegnet werden kann. [EU] O n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

Aus den Ergebnissen und Schlussfolgerungen des Berichts des Lebensmittel- und Veterinäramtes aus dem Jahr 2008 über die Bewertung der in den Vereinigten Staaten getroffenen Kontrollmaßnahmen bezüglich der Dringlichkeitsmaßnahmen für Reisausfuhren in die EU [Vereinigte Staaten, Az. 2008-7857] geht hervor, dass das vorhandene System zur Umsetzung der in der Entscheidung 2006/601/EG vorgesehenen Maßnahmen angemessen war. [EU] As constatações e conclusões do relatório de 2008 do Serviço Alimentar e Veterinário relativo à avaliação das actividades de controlo nos Estados Unidos no que se refere às medidas de emergência para as exportações de arroz para a UE (Estados Unidos 2008-7857) revelam a existência de um sistema aceitável no que diz respeito às medidas previstas na Decisão 2006/601/CE.

Ausgenommen im Fall von Dringlichkeitsmaßnahmen aufgrund von Naturkatastrophen sind die Anträge auf die in Artikel 6 Absatz 1 Buchstabe a genannten Programmrevisionen je Programm und höchstens einmal im Kalenderjahr vorzulegen. [EU] Excepto nos casos de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, os pedidos de revisão de programas referida no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o não serão apresentados mais que uma vez por ano civil e por programa.

Ausgenommen im Fall von Dringlichkeitsmaßnahmen aufgrund von Naturkatastrophen sind die in den Absätzen 1 und 2 genannten Änderungen je Programm und höchstens dreimal im Kalenderjahr zu melden, sofern der in Absatz 2 genannte Höchstbetrag von 1 % innerhalb des Kalenderjahres, in dem die drei Meldungen erfolgen, nicht überschritten wird. [EU] Excepto nos casos de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, as alterações referidas nos n.os 1 e 2 serão notificadas no máximo três vezes por ano civil e por programa, se o limite máximo de 1 % referido no n.o 2 for respeitado no ano civil em que as três notificações tiverem lugar.

Außerdem haben die Erfahrungen im Rahmen der Folgemaßnahmen zu dem tragischen Unfall von Viareggio im Juni 2009 gezeigt, dass die zuständigen Behörden einen Informationsaustausch über das bzw. die von der ERA eingerichtete Netz/Arbeitsgruppe vornehmen sollten, bevor sie Dringlichkeitsmaßnahmen auf nationaler Ebene treffen; dieser Koordinierungsmechanismus verbessert die Qualität und Neutralität der Analyse und schafft eine bessere Informationsgrundlage für die Auswahl der geeigneten obligatorischen oder freiwilligen Maßnahmen auf europäischer oder nationaler Ebene. [EU] Por outro lado, a experiência adquirida na sequência do dramático acidente de Viareggio, ocorrido em Junho de 2009, mostrou que as autoridades competentes devem trocar informações através da rede/grupo de trabalho da AFE antes de tomarem medidas de emergência a nível nacional; este mecanismo de coordenação melhora a qualidade e a neutralidade da análise e permite decidir com melhor conhecimento de causa das medidas a tomar, de aplicação obrigatória ou facultativa, a nível europeu ou nacional.

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