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Als ersten Schritt zur Umsetzung des Artikels 39 des Zusatzprotokolls hat der Assoziationsrat am 19. September 1980 den Beschluss Nr. 3/80 über die Anwendung der Systeme der sozialen Sicherheit der Mitgliedstaaten der Europäischen Gemeinschaften auf die türkischen Arbeitnehmer und auf deren Familienangehörige (im Folgenden "Beschluss Nr. 3/80") erlassen. [EU] Como um primeiro passo para a aplicação do artigo 39.o do Protocolo Adicional, a Decisão n.o 3/80, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares, foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980 [3] («Decisão n.o 3/80»).

Der Beschluss Nr. 3/80 sollte daher aufgehoben und durch einen Beschluss des Assoziationsrats ersetzt werden, der die einschlägigen Bestimmungen des Abkommens und des Zusatzprotokolls über die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit in einem einzigen Schritt umsetzt. [EU] Por conseguinte, a Decisão n.o 3/80 deverá ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que aplique, de uma vez, todos os princípios em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social previstos no Acordo e no Protocolo Adicional.

Der Beschluss Nr. 3/80 sollte daher aufgehoben und durch einen Beschluss des Assoziationsrats ersetzt werden, der die einschlägigen Bestimmungen des Abkommens und des Zusatzprotokolls über die Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit in einem einzigen Schritt umsetzt. [EU] Por conseguinte, a Decisão n.o 3/80 deve ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que aplique, de uma vez, as disposições pertinentes do Acordo e do Protocolo Adicional em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

Der Beschluss Nr. 3/80 wird am Tag des Inkrafttretens dieses Beschlusses aufgehoben. [EU] A Decisão n.o 3/80 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Die Ansprüche einer Person, die infolge der unmittelbaren Auswirkung des Artikels 6 Absatz 1 des Beschlusses Nr. 3/80 vor dem Inkrafttreten des vorliegenden Beschlusses von einem Mitgliedstaat eine Rente oder eine Leistung erhält, werden infolge des vorliegenden Beschlusses nicht begrenzt oder ausgeschlossen. [EU] Os direitos de uma pessoa a quem sejam concedidas uma pensão ou uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo por um Estado-Membro antes da entrada em vigor da presente decisão em resultado do efeito direto do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 não podem ser objeto de caducidade ou prescrição em resultado da presente decisão.

Die in Beschluss Nr. 3/80 enthaltenen Durchführungsbestimmungen müssen aktualisiert werden, damit sie den Entwicklungen im Bereich der Koordinierung der sozialen Sicherheit in der Europäischen Union Rechnung tragen. [EU] que proceder à atualização da Decisão n.o 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União Europeia [4].

Um Artikel 39 des Zusatzprotokolls und Artikel 9 des Abkommens im Bereich der sozialen Sicherheit durchzuführen, hat der Assoziationsrat am 19. September 1980 in einem ersten Schritt den Beschluss Nr. 3/80 über die Anwendung der Systeme der sozialen Sicherheit der Mitgliedstaaten der Europäischen Gemeinschaften auf die türkischen Arbeitnehmer und auf deren Familienangehörige (im Folgenden "Beschluss Nr. 3/80") erlassen. [EU] Como um primeiro passo para a aplicação do artigo 39.o do Protocolo Adicional e do artigo 9.o do Acordo no domínio da segurança social, a Decisão n.o 3/80, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares [3] («Decisão n.o 3/80»), foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980.

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