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Am 1. Juli 2005 änderte die Kommission mit der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 die Form der vorläufigen Antidumpingmaßnahmen und führte Mindesteinfuhrpreise (MEP) ein. [EU] Em 1 de Julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2005 [4], a Comissão alterou a forma dos direitos provisórios para um preço mínimo de importação («PMI»).

Am 1. Juli 2005 änderte die Kommission mit der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 (nachstehend "Änderungsverordnung" genannt) die Form der vorläufigen Maßnahmen, indem sie anstelle der Wertzölle einen Mindesteinfuhrpreis (nachstehend "MEP" abgekürzt) in Höhe von 2,81 EUR je kg Ganzfischäquivalent einführte, und verlängerte die Geltungsdauer der vorläufigen Maßnahmen um weitere drei Monate. [EU] Em 1 de Julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2005 [4] («regulamento de alteração»), a Comissão alterou a forma das medidas provisórias substituindo os direitos ad valorem por um preço mínimo de importação («PMI») de 2,81 euros por quilograma de equivalente peixe inteiro e prorrogou a vigência das medidas provisórias por um período de três meses, alterando o regulamento que institui um direito anti-dumping provisório.

Angesichts der Höhe der für die ausführenden Hersteller in Norwegen festgestellten Dumpingspannen und des Ausmaßes der Schädigung des Wirtschaftszweigs der Gemeinschaft wird es als notwendig erachtet, die Sicherheitsleistungen für den mit der vorläufigen Verordnung, geändert durch die Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 der Kommission, eingeführten vorläufigen Antidumpingzoll in Höhe der endgültigen Zölle endgültig zu vereinnahmen. [EU] Tendo em conta a amplitude das margens de dumping constatadas para os produtores-exportadores da Noruega e à luz do nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo regulamento do direito provisório, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2005, devem ser cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos.

Die Sicherheitsleistungen für die vorläufigen Antidumpingzölle gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 auf die Einfuhren von Zuchtlachs mit Ursprung in Norwegen, werden gemäß den nachstehenden Bestimmungen endgültig vereinnahmt: [EU] Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1010/2005 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega são cobrados definitivamente de acordo com as seguintes regras:

Die Sicherheitsleistungen für die vorläufigen Antidumpingzölle gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 auf die Einfuhren von Zuchtlachs mit Ursprung in Norwegen, werden in Höhe der Differenz zwischen dem vorläufigen und dem endgültigen Zoll freigegeben. [EU] Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1010/2005 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega que excedam a taxa do direito definitivo serão liberados.

Die Sicherheitsleistungen für die vorläufigen Antidumpingzölle gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 auf die Einfuhren von Zuchtlachs mit Ursprung in Norwegen werden unter Berücksichtigung des endgültig eingeführten MEP endgültig vereinnahmt. [EU] Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1010/2005 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega serão definitivamente cobrados tendo em conta o PMI finalmente instituído.

Die vor dem Inkrafttreten der Verordnung (EG) Nr. 1010/2005 geleisteten Sicherheiten für die mit der Verordnung (EG) Nr. 628/2005 eingeführten vorläufigen Antidumpingzölle auf die Einfuhren von Lachs mit Ursprung in Norwegen werden freigegeben. [EU] São liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 628/2005, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1010/2005.

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