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100 % der Kosten, die Zypern bei der Durchführung von Schnelltests gemäß Anhang III Kapitel A Teil II Nummern 1 bis 5 sowie Anhang VII der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 sowie bei der Durchführung von primären molekularen Tests mit Hilfe eines diskriminierenden Immunblottings gemäß Anhang X Kapitel C Nummer 3 Absatz 2 Buchstabe c Ziffer i der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 entstehen [EU] 100 % das despesas efectuadas por Chipre com a realização dos testes rápidos a que se refere o anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o seu anexo VII, e das análises moleculares primárias discriminatórias a que se refere o anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

100 % der Zypern entstehenden Kosten für die Durchführung von Schnelltests und molekularen Ersttests [EU] 100 % das despesas a suportar por Chipre com a realização de testes rápidos e análises moleculares primárias

10 falsch positive Befunde aus der Leistungsbewertung des Screeningtests [EU] 10 falsos positivos, se disponíveis na sequência da avaliação do comportamento funcional dos testes de rastreio [2]

10 EUR je Genotypisierungstest [EU] 10 EUR por teste, para os testes de determinação do genótipo

15 EUR je Test als Entschädigung für sämtliche bei der Durchführung eines Schnelltests zur Erfüllung der Anforderungen des Artikels 12 Absatz 2, des Anhangs III Kapitel A Teil 2 Nummern 1 bis 5 und des Anhangs VII der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 entstandenen Kosten [EU] 15 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, e do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

15 EUR je Test als Entschädigung für sämtliche bei der Durchführung eines Schnelltests zur Erfüllung der Anforderungen des Artikels 12 Absatz 2, des Anhangs III Kapitel A Teil 2 Nummern 1 bis 5 und des Anhangs VII der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 entstandenen Kosten [EU] 15 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

1. Bericht über getestete Tiere [EU] Relatório relativo aos testes efectuados em animais

1. Bis zur Entwicklung von Molekulartests wurde die Virusisolierung durch die Beimpfung embryonierter Hühnereier als bei weitem aussagekräftigster diagnostischer Test auf Aviäre Influenza und als grundlegend für die anschließende Identifizierung und Charakterisierung des Infektionsvirus erachtet. [EU] Até à descoberta e ao desenvolvimento de testes de base molecular, o isolamento do vírus através da inoculação de ovos de galinha embrionados era considerado de longe o teste de diagnóstico da GA mais sensível e essencial para a identificação e caracterização subsequentes do vírus infectante.

1. Dezember 2004 bis 31. Dezember 2005: Vergütung von 10,70 EUR pro getestetem Rind gemäß Königlichem Erlass vom 15. Oktober 2004, ergänzt durch eine Finanzierung durch die FASNK aus ihren Rücklagen und einem ihr aus der Staatskasse zur Verfügung gestellten rückzahlbaren Vorschuss [EU] 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005: remuneração de 10,70 EUR por bovino sujeito a testes, nos termos do Decreto Real de 15 de Outubro de 2004, complementado por um financiamento pela AFSCA a partir das suas reservas e do adiantamento recuperável posto à sua disposição pelo erário público

1. Januar 2001 bis 31. Dezember 2001: vollständige Finanzierung der Tests aus der Staatskasse [EU] 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001: financiamento integral dos testes pelo erário público

1. Januar 2002 bis 30. Juni 2004: Vorfinanzierung der Tests durch das BIRB. [EU] 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Junho de 2004: pré-financiamento dos testes pelo BIRB.

(2)(4) oder [einem amtlichen System zur Bekämpfung der enzootischen Rinderleukose unterliegen, wobei diese Krankheit in den letzten zwei Jahren im fraglichen Bestand weder klinisch noch in Laboruntersuchungen nachgewiesen wurde.] [EU] [listen] e (2)(4) quer [são reconhecidos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (5);] (2)(4) quer [são abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica, não tendo havido indícios, através de testes clínicos e laboratoriais, da presença desta doença no efectivo nos últimos dois anos.]

25 EUR je Test als Entschädigung für sämtliche bei der Durchführung von Bestätigungstests mit Ausnahme von Schnelltests gemäß Anhang X Kapitel C der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 entstandenen Kosten [EU] 25 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a execução de testes de confirmação para além dos testes rápidos, como previsto no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

25 EUR je Test als Entschädigung für sämtliche bei der Durchführung von Bestätigungstests mit Ausnahme von Schnelltests gemäß Anhang X Kapitel C der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 entstandenen Kosten [EU] 25 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de testes de confirmação para além dos testes rápidos, como previsto no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

2. Bericht über getestete Zuchtbetriebe oder Zuchtgebiete [EU] Relatório sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

30 EUR je Test für Tests an Schafen und Ziegen gemäß Anhang III der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 [EU] 30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

30 EUR je Test für Tests an Ziegen gemäß Anhang III der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 [EU] 30 euros por teste, para os testes realizados em caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

30 EUR je Test für Tests an Schafen und Ziegen gemäß Anhang III der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 [EU] 30 EUR por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

30 EUR je Test für Tests an Schafen und Ziegen gemäß Anhang III Kapitel A Teil II der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 [EU] 30 EUR por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos referidos na parte II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

(3)[II.4.3 ... (weitere Anforderungen und/oder Tests) ... .]] [EU] (outros requisitos e/ou testes) ...]]

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