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3. Richtlinie 90/427/EWG des Rates vom 26. Juni 1990 zur Festlegung der tierzüchterischen und genealogischen Vorschriften für den innergemeinschaftlichen Handel mit Equiden (ABl. L 224 vom 18.8.1990, S. 55) [EU] Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55)

alle Equiden, die gemäß der Richtlinie 90/427/EWG des Rates vom 26. Juni 1990 zur Festlegung der tierzüchterischen und genealogischen Vorschriften für den innergemeinschaftlichen Handel mit Equiden registriert und durch ein Dokument zur Identifizierung gekennzeichnet sind, das ausgestellt wirdi) von der Tierzuchtbehörde oder einer anderen zuständigen Behörde des Ursprungslands des Equiden, die das Stutbuch oder das Zuchtregister des betreffenden Equiden führt, oder [EU] qualquer equídeo registado, tal como definido na Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos [7], identificado através de um documento de identificação emitido:i) pela autoridade de criação ou qualquer outra autoridade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico; ou

Das UELN-System eignet sich für die Registrierung sowohl von eingetragenen Equiden als auch von Zucht- und Nutzequiden und erlaubt die schrittweise Einführung EDV-gestützter Netze, so dass sichergestellt ist, dass die Identität der Tiere im Einklang mit Artikel 6 der Richtlinie 90/427/EWG im Falle eingetragener Equiden durchgehend überprüft werden kann. [EU] O sistema UELN adequa-se ao registo, tanto dos equídeos registados, como dos equídeos de criação e de rendimento e permite uma instalação gradual de redes informáticas, assegurando que a identidade dos animais possa continuar a ser verificada em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 90/427/CEE, no caso dos equídeos registados.

der vom Mitgliedstaat amtlich zugelassenen oder anerkannten Züchtervereinigung oder Zuchtorganisation oder der amtlichen Stelle des betreffenden Mitgliedstaates (jeweils gemäß Artikel 2 Buchstabe c erster Gedankenstrich der Richtlinie 90/427/EWG), die das Zuchtbuch des betreffenden Equiden gemäß Artikel 2 Buchstabe c der Richtlinie 90/426/EWG führt, oder [EU] Pela organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida pelo Estado-Membro ou por um serviço oficial do Estado-Membro em causa, ambos na acepção da alínea c), primeiro travessão, do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, responsáveis pelo livro genealógico da raça desse equídeo, tal como se refere na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE; ou

Die Verordnung (EG) Nr. 504/2008 der Kommission vom 6. Juni 2008 zur Umsetzung der Richtlinien 90/426/EWG und 90/427/EWG des Rates in Bezug auf Methoden zur Identifizierung von Equiden ist in das Abkommen aufzunehmen. [EU] O Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos [4], deve ser incorporado no Acordo.

Ferner sollte der Ursprungsnachweis gemäß Artikel 4 Absatz 2 Buchstabe d der Richtlinie 90/427/EWG, der in das Identifizierungsdokument aufzunehmen ist, alle notwendigen Informationen enthalten, damit sichergestellt ist, dass Equiden, die aus anderen Zuchtbüchern übertragen werden, nach dem für sie geltenden Kriterium in den entsprechenden Abschnitt des Zuchtbuchs eingetragen werden. [EU] Além disso, o certificado de origem, referido no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE, a aditar ao documento de identificação, deve referir todas as informações necessárias para assegurar que os equídeos que transitam entre diferentes livros genealógicos são registados na classe cujos critérios preenchem.

Für die Zwecke dieser Verordnung gelten die Begriffsbestimmungen in Artikel 2 Buchstaben a und c bis f, h und i der Richtlinie 90/426/EWG sowie Artikel 2 Buchstabe c der Richtlinie 90/427/EWG. [EU] Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o, alíneas a) e c) a f), h) e i), da Directiva 90/426/CEE e do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 90/427/CEE.

Für registrierte Equiden muss die ausstellende Stelle gemäß Artikel 4 Absatz 1 Buchstabe a und Absatz 2 der vorliegenden Verordnung in Abschnitt II des Identifizierungsdokuments die Informationen des Ursprungsnachweises gemäß Artikel 4 Absatz 2 Buchstabe d der Richtlinie 90/427/EWG eintragen. [EU] Relativamente aos equídeos registados, o organismo emissor, tal como referido na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, preenche a secção II do documento de identificação com as informações constantes do certificado de origem, tal como se estabelece no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE.

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 504/2008 der Kommission vom 6. Juni 2008 zur Umsetzung der Richtlinien 90/426/EWG und 90/427/EWG des Rates in Bezug auf Methoden zur Identifizierung von Equiden müssen Equiden mit Hilfe eines Identifizierungsdokuments ausgewiesen werden. [EU] O Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos [8], requer que os equídeos sejam identificados por um documento de identificação.

gestützt auf die Richtlinie 90/427/EWG des Rates vom 26. Juni 1990 zur Festlegung der tierzüchterischen und genealogischen Vorschriften für den innergemeinschaftlichen Handel mit Equiden, insbesondere auf Artikel 4 Absatz 2 Buchstaben c und d, Artikel 6 Absatz 2 zweiter Gedankenstrich und Artikel 8 Absatz 1 erster Unterabsatz [EU] Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos [2], e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas c) e d), do seu artigo 4.o, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 6.o e o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o

gestützt auf die Richtlinie 90/427/EWG des Rates vom 26. Juni 1990 zur Festlegung der tierzüchterischen und genealogischen Vorschriften für den innergemeinschaftlichen Handel mit Equiden, insbesondere auf Artikel 5 Absatz 2 [EU] Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos [7], nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o

In Teil 2.1 unter den Nummern 3 (Richtlinie 89/361/EWG des Rates), 4 (Richtlinie 90/427/EWG des Rates), 5 (Richtlinie 90/428/EWG des Rates) und in Teil 3.1 unter Nummer 5a (Richtlinie 2005/94/EG des Rates) wird folgender Gedankenstrich angefügt: [EU] Na Parte 2.1, aos pontos 3 (Directiva 89/361/CEE do Conselho), 4 (Directiva 90/427/CEE do Conselho), 5 (Directiva 90/428/CEE do Conselho) e na Parte 3.1, ao ponto 5a (Directiva 2005/94/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

Liste der Einrichtungen, die zum Zweck der Führung oder Erstellung von Zuchtbüchern gemäß Artikel 2 Buchstabe c der Richtlinie 90/427/EWG amtlich zugelassen oder anerkannt sind [EU] Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Registrierte Equiden anhand eines Dokuments zu ihrer Identifizierung gemäß der Richtlinie 90/427/EWG, in dem insbesondere die Einhaltung der Absätze 5 und 6 dieses Artikels sowie des Artikels 5 der vorliegenden Richtlinie zu bestätigen ist. [EU] No que se refere aos equídeos registados, através do documento de identificação previsto na Directiva 90/427/CEE, documento esse que deve designadamente comprovar a observância dos n.os 5 e 6 do presente artigo e do artigo 5.o da presente directiva.

Richtlinie 90/427/EWG des Rates vom 26. Juni 1990 zur Festlegung der tierzüchterischen und genealogischen Vorschriften für den innergemeinschaftlichen Handel mit Equiden [EU] Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

zur Umsetzung der Richtlinien 90/426/EWG und 90/427/EWG des Rates in Bezug auf Methoden zur Identifizierung von Equiden [EU] que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos

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