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176 results for 89/106/CEE
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1. Richtlinie 89/106/EWG des Rates vom 21. Dezember 1988 zur Angleichung der Rechts- und Verwaltungsvorschriften der Mitgliedstaaten über Bauprodukte (ABl. L 40 vom 11.2.1989, S. 12) [EU] Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12)

Als eine harmonisierte Lösung wurde in der Entscheidung 2001/671/EG der Kommission vom 21. August 2001 zur Durchführung der Richtlinie 89/106/EWG des Rates im Hinblick auf die Klassifizierung des Brandverhaltens von Dächern und Bedachungen bei einem Brand von außen ein System von Klassen angenommen. [EU] Como solução harmonizada, foi adoptado um sistema de classes pela Decisão 2001/671/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior [3].

Als harmonisierte Lösung wurde ein System von Klassen in der Entscheidung 2000/147/EG der Kommission vom 8. Februar 2000 zur Durchführung der Richtlinie 89/106/EWG des Rates im Hinblick auf die Klassifizierung des Brandverhaltens von Bauprodukten festgelegt. [EU] Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [3].

Als harmonisierte Lösung wurde ein System von Klassen in der Entscheidung 2000/147/EG der Kommission vom 8. Februar 2000 zur Durchführung der Richtlinie 89/106/EWG des Rates im Hinblick auf die Klassifizierung des Brandverhaltens von Bauprodukten festgelegt. [EU] Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [3].

Als harmonisierte Lösung wurde in der Entscheidung 2000/147/EG der Kommission vom 8. Februar 2000 zur Durchführung der Richtlinie 89/106/EWG des Rates im Hinblick auf die Klassifizierung des Brandverhaltens von Bauprodukten ein System von Klassen festgelegt. [EU] Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [3].

Als harmonisierte Lösung wurde in der Entscheidung 2001/671/EG der Kommission vom 21. August 2001 zur Durchführung der Richtlinie 89/106/EWG des Rates ein System von Klassen im Hinblick auf die Klassifizierung des Brandverhaltens von Dächern und Bedachungen bei einem Brand von außen festgelegt. [EU] Através de uma solução harmonizada, foi adoptado um sistema de classes pela Decisão da Comissão 2001/671/CE, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior [3].

Am 24. Oktober 1995 nahm die Kommission die Entscheidung 95/467/EG über die Durchführung von Artikel 20 Absatz 2 der Richtlinie 89/106/EWG des Rates über Bauprodukte an. [EU] Em 24 de Outubro de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/467/CE que aplica o disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção [2].

Am 25. Januar 1999 hat die Kommission die Entscheidung 1999/94/EG über das Verfahren zur Bescheinigung der Konformität von Bauprodukten gemäß Artikel 20 Absatz 2 der Richtlinie 89/106/EWG des Rates betreffend vorgefertigten Normal-, Leicht- oder Porenbeton erlassen. [EU] Em 25 de janeiro de 1999, a Comissão adotou a Decisão 1999/94/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado [2].

Bauprodukte, die vor dem 1. Juli 2013 in Übereinstimmung mit der Richtlinie 89/106/EWG in Verkehr gebracht werden, gelten als mit dieser Verordnung konform. [EU] Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado nos termos da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2013 estão conformes ao presente regulamento.

Bei der Benennung der Konformitätsbewertungsstellen beachten die benennenden Behörden die in Anhang 2 des Abkommens enthaltenen allgemeinen Grundsätze sowie die in Anhang IV der Richtlinie 89/106/EWG festgelegten Kriterien. [EU] Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitarão os princípios gerais do anexo 2 do presente acordo, bem como os critérios de avaliação que figuram no anexo IV da Directiva 89/106/CEE.

Bei der Entscheidung zwischen den beiden in Artikel 13 Absatz 3 der Richtlinie 89/106/EWG genannten Verfahren zur Bescheinigung der Konformität eines Produkts muss die Kommission das am wenigsten aufwendige Verfahren, das mit den Sicherheitsanforderungen vereinbar ist, auswählen. [EU] De entre os dois processos para a certificação da conformidade de um produto previstos no do artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE, a Comissão deve seleccionar o processo menos oneroso possível que seja compatível com a segurança.

Das System muss derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo es nicht notwendig ist, für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nachzuweisen, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keine gesetzlichen Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Nummer 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht festgelegt werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht festgelegt werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht festgelegt werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 des Grundlagendokuments). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht festgelegt werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht nachgewiesen werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht nachgewiesen werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Artikel 2 Absatz 1 der Richtlinie 89/106/EWG und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos).

Das System sollte derart ausgestaltet werden, dass es auch da eingeführt werden kann, wo für ein bestimmtes Produktmerkmal eine Leistung nicht nachgewiesen werden muss, da wenigstens ein Mitgliedstaat für dieses Produktmerkmal keinerlei gesetzliche Anforderungen stellt (siehe Richtlinie 89/106/EWG Artikel 2 Absatz 1 und gegebenenfalls Abschnitt 1.2.3 der Grundlagendokumente). [EU] As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos).

Das Verfahren nach Artikel 13 Absatz 3 Buchstabe a der Richtlinie 89/106/EWG entspricht den Systemen, die in Anhang III Abschnitt 2 Ziffer ii der Richtlinie 89/106/EWG als Möglichkeit 1 (ohne laufende Überwachung) sowie als Möglichkeiten 2 und 3 festgelegt sind. [EU] O processo referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos na primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo e nas segunda e terceira possibilidades da alínea ii) do n.o 2 do anexo III da Directiva 89/106/CEE.

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