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 German  Portuguese

Bei Flächen oder Tiere betreffenden Anträgen auf Beihilfen für die Entwicklung des ländlichen Raums, die getrennt von den Beihilfeanträgen gemäß Artikel 6 der Verordnung (EWG) Nr. 2419/2001 eingereicht werden, sind alle Flächen und Tiere des Betriebs anzugeben, die von der Kontrolle der Anwendung der betreffenden Maßnahme betroffen sind, einschließlich der Flächen und Tiere, für die keine Beihilfe beantragt wird. [EU] Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos a título da medida em causa, incluindo aqueles relativamente aos quais não é pedido apoio.

Der Antrag auf die einheitliche Flächenzahlung wird wie ein Beihilfeantrag im Sinne von Artikel 2 Buchstabe i der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 behandelt." [EU] Os pedidos de pagamento único por superfície serão considerados pedidos de ajudas na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.».

Der Einfachheit halber sollte weitgehend das integrierte Verwaltungs- und Kontrollsystem nach Titel II Kapitel IV der Verordnung (EG) Nr. 1782/2003 des Rates vom 29. September 2003 mit gemeinsamen Regeln für Direktzahlungen im Rahmen der gemeinsamen Agrarpolitik und mit bestimmten Stützungsregelungen für Inhaber landwirtschaftlicher Betriebe angewendet werden, deren Durchführungsbestimmungen in der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 der Kommission [11] festgelegt sind. [EU] Por razões de simplificação, é conveniente aplicar, tanto quanto possível, o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo IV do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [10], cujas regras de execução foram previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão [11].

Der Klarheit wegen ist daher zu spezifizieren, dass für die in Anhang VI der Verordnung (EG) Nr. 1782/2003 genannten Direktzahlungen die gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 der Kommission vorgenommenen Kürzungen und Ausschlüsse nicht berücksichtigt werden sollen, damit sich die im Bezugszeitraum vorgenommenen Kürzungen und Ausschlüsse nicht fortsetzen. [EU] Consequentemente, por razões de clareza, afigura-se apropriado especificar que as reduções e exclusões aplicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão [4] não devem ser tidas em consideração para qualquer pagamento directo referido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de modo a não perpetuar as reduções e exclusões aplicadas naquele período.

Die in Artikel 33 der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 der Kommission vorgesehenen Sanktionen und Ausschlüsse wegen vorsätzlicher Verstöße finden keine Anwendung [EU] Não aplicação das sanções e exclusão por incumprimento intencional previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão

Die in Artikel 33 der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 vorgesehenen Sanktionen und Ausschlüsse wegen vorsätzlicher Verstöße finden keine Anwendung [EU] Não aplicação das sanções e exclusão por incumprimento intencional previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001

Die Kontrollen vor Ort finden gemäß Titel III der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 statt. [EU] Os controlos no local serão realizados em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

Für Änderungen von Anträgen im Rahmen der Regelung für die einheitliche Flächenzahlung ist das Datum gemäß Artikel 8 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 ein von dem neuen Mitgliedstaat noch festzusetzender Zeitpunkt, der spätestens dem 15. Juli 2004 entspricht. [EU] Para as alterações dos pedidos, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, do regime de pagamento único por superfície, a data referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 será uma data não posterior a 15 de Julho de 2004, a fixar pelo novo Estado-Membro.

Für flächenbezogene Beihilfen gelten die Artikel 30, 31 und 32, Absatz 1, der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001. [EU] Os artigos 30.o e 31.o e o n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis ao apoio concedido com base em superfícies.

Für sämtliche Beihilfen, die für Maßnahmen zur Entwicklung des ländlichen Raums gewährt werden, gilt Artikel 44 der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001. [EU] O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 é aplicável ao apoio concedido a todas as medidas de desenvolvimento rural.

Im Fall von zu Unrecht gezahlten Beträgen ist der betreffende Einzelbegünstigte einer Maßnahme zur Entwicklung des ländlichen Raums verpflichtet, diese Beträge gemäß den Bestimmungen von Artikel 49 der Verordnung (EWG) Nr. 2419/2001 zurückzuzahlen. [EU] Em caso de pagamento indevido, o beneficiário de uma medida de desenvolvimento rural tem a obrigação de reembolsar esses montantes, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

Unbeschadet der Anwendung von Anhang VII der Verordnung (EG) Nr. 1782/2003 ist die für die Festsetzung des Referenzbetrags nach Artikel 37 Absatz 1 der genannten Verordnung zugrunde zu legende Zahl von Hektar oder Tieren, für die im Bezugszeitraum eine Direktzahlung gewährt wurde oder hätte gewährt werden müssen, die Zahl von Hektar oder Tieren, die im Sinne von Artikel 2 Buchstaben r) und s) der Verordnung (EG) Nr. 2419/2001 für jede der in Anhang VI der Verordnung (EG) Nr. 1782/2003 genannten Direktzahlungen ermittelt wurde." [EU] Sem prejuízo da aplicação do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o número de hectares ou de animais para os quais tenha sido ou deva ser concedido um pagamento directo no período de referência para ser tomado em consideração para efeitos de estabelecer o montante de referência referido no n.o 1 do artigo 37.o daquele regulamento será o número de hectares ou de animais determinado ou verificado, na acepção das alíneas r) e s) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, para cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

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