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117 results for 2008/615/JAI
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"Abruf" und "Abgleich" gemäß den Artikeln 3, 4 und 9 des Beschlusses 2008/615/JI jenes Verfahren, mit dem festgestellt wird, ob eine Übereinstimmung der DNA-Daten oder daktyloskopischen Daten, die von einem Mitgliedstaat übermittelt wurden, mit den DNA-Daten oder daktyloskopischen Daten, die in den Datenbanken eines, mehrerer oder aller Mitgliedstaaten gespeichert sind, vorliegt [EU] «Consulta» e «comparação», a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 9.o da Decisão 2008/615/JAI, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respectivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado-Membro e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros

Änderungen der in Artikel 1 Absatz 1 genannten Bestimmungen des Beschlusses 2008/615/JI, sowie Änderungen der in Artikel 1 Absatz 2 genannten Bestimmungen des Beschlusses 2008/616/JI und seines Anhangs werden Island und Norwegen vom Verwahrer zum Zeitpunkt ihrer Annahme notifiziert. [EU] Qualquer alteração das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o e/ou das disposições da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo, referidas no n.o 2 do artigo 1.o, será, logo que aprovada, notificada pelo depositário à Islândia e à Noruega.

Anfragen nach Artikel 3 des Beschlusses 2008/615/JI sollten in der abzufragenden Datenbank in der chronologischen Reihenfolge ihres Versandes eingehen, wobei die ersuchenden Mitgliedstaaten innerhalb von 15 Minuten nach Eingang ihrer Anfrage eine Antwort erhalten sollten. [EU] Os pedidos apresentados de acordo com o artigo 3.o da Decisão 2008/615/JAI devem dar entrada na base de dados em causa por ordem cronológica de chegada e as respostas devem chegar ao Estado-Membro requerente no espaço de 15 minutos a contar da entrada dos pedidos.

Aufgrund der anbieterunabhängigen Merkmale, die zu implementieren sind, um Zugang zu den Indexdatenbanken mit den DNA-Profilen zu erhalten, die in den Anwendungsbereich des Beschlusses 2008/615/JI fallen, genießt jeder Mitgliedstaat Entscheidungsfreiheit bei der Wahl seiner Hardware und Software-Plattform, einschließlich der Datenbank- und Betriebssysteme. [EU] Cada Estado-Membro pode escolher livremente o equipamento e a plataforma de software, incluindo a base de dados e os sistemas operativos, tendo em conta as características independentes a implementar para obter o acesso às bases de dados indexadas que contêm perfis de ADN abrangidas pela Decisão 2008/615/JAI.

"automatisierter Abruf" gemäß Artikel 12 des Beschlusses 2008/615/JI ein Online-Zugangsverfahren, um auf die Datenbanken einer, mehrerer oder aller Mitgliedstaaten zugreifen zu können [EU] «Consulta automatizada», a que se refere o artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros

Bei allen Transaktionen nach dem Beschluss 2008/615/JI beträgt die Abtastrate 500 Pixel/Inch oder 19,68 Pixel/mm. [EU] Para todas as transacções efectuadas nos termos da Decisão 2008/615/JAI a taxa de amostragem deve ser de 500 píxeis/polegada ou 19,68 píxeis/mm.

Bei der Anwendung von Artikel 12 des Beschlusses 2008/615/JI können die Mitgliedstaaten Abrufen im Zusammenhang mit der Bekämpfung schwerwiegender Verbrechen Vorrang verleihen. [EU] No quadro da execução do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, os Estados-Membros podem dar prioridade às consultas relacionadas com a luta contra a criminalidade grave.

Bewertet werden jene Mitgliedstaaten, die den Beschluss 2008/615/JI zum Zeitpunkt der Bewertung bereits anwenden, und jene Datenkategorien, mit deren Austausch zwischen den betreffenden Mitgliedstaaten begonnen wurde. [EU] A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que apliquem a Decisão 2008/615/JAI no momento da sua realização e incidir nas categorias de dados em relação às quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa.

Bewertungsverfahren gemäß Artikel 20 (Vorbereitung der in Artikel 25 Absatz 2 des Beschlusses 2008/615/JI genannten Beschlüsse) [EU] Procedimento de avaliação nos termos do artigo 20.o (preparação de decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI)

Code, der es den Mitgliedstaaten im Fall einer Übereinstimmung ermöglicht, personenbezogene Daten und sonstige Informationen in ihren Datenbanken abzurufen, um sie einem, mehreren oder allen Mitgliedstaaten gemäß Artikel 5 oder Artikel 10 des Beschlusses 2008/615/JI zu übermitteln [EU] Um código que permita aos Estados-Membros, em caso de concordância, retirar dados pessoais e outras informações da sua base de dados, a fim de os transmitir a um, a vários ou a todos os Estados-Membros, nos termos dos artigos 5.o e 10.o da Decisão 2008/615/JAI

Daher genügen alle dem Stand der Technik entsprechenden Implementierungen der JavaMail-API den Anforderungen gemäß dem Beschluss 2008/615/JI, beispielsweise das Produkt Bouncy Castle JCE (Java Cryptographic Extension), das genutzt wird, um s/MIME für den Prototyp des DNA-Datenaustauschs zwischen allen Mitgliedstaaten zu implementieren. [EU] Por conseguinte, para satisfazer os requisitos da Decisão 2008/615/JAI, bastará qualquer aplicação avançada para o API JavaMail, como o Bouncy Castle JCE (Java Cryptographic Extension - extensão criptográfica JAVA), que será utilizada para implementar o sMIME como protótipo para o intercâmbio de dados de ADN entre todos os Estados-Membros.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar, und der Rat muss durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 des genannten Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 da referida decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar, und der Rat muss durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 des genannten Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar, und der Rat muss durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 dieses Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar, und der Rat muss durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 jenes Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar, und der Rat muss durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 jenes Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar und muss der Rat durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 jenes Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 da referida decisão.

Daher ist Artikel 25 des Beschlusses 2008/615/JI anwendbar und muss der Rat durch einstimmigen Beschluss feststellen, ob die Mitgliedstaaten die Bestimmungen des Kapitels 6 jenes Beschlusses umgesetzt haben. [EU] Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 dessa decisão.

Das Generalsekretariat des Rates erstellt ein Handbuch, das ausschließlich Sachinformationen enthält, die die Mitgliedstaaten im Wege der Erklärungen aufgrund des Beschlusses 2008/615/JI oder aufgrund des vorliegenden Beschlusses oder im Wege von Notifizierungen an das Generalsekretariat des Rates erteilt haben, und hält dieses Handbuch laufend auf dem neuesten Stand. [EU] O Secretariado-Geral do Conselho elabora e mantém actualizado um manual que contém informações exclusivamente factuais, fornecidas pelos Estados-Membros através de declarações feitas em aplicação da Decisão 2008/615/JAI ou da presente decisão ou através de notificações feitas ao Secretariado-Geral do Conselho.

Dem Rat wird zur Vorbereitung seines Beschlusses gemäß Artikel 25 Absatz 2 des Beschlusses 2008/615/JI ein Gesamtbericht mit einer umfassenden Evaluierung der Ergebnisse der Fragebogen, des Bewertungsbesuchs und des Testlaufs vorgelegt. [EU] Será apresentado ao Conselho um relatório global com um resumo dos resultados dos questionários, da visita de avaliação e da fase-piloto a fim de que possa tomar a sua decisão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI.

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