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25 results for 2004/107/CE
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{m} = der, {f} = die, {n} = das, {pl} = die

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43. Richtlinie 2004/107/EG des Europäischen Parlaments und des Rates vom 15. Dezember 2004 über Arsen, Kadmium, Quecksilber, Nickel und polyzyklische aromatische Kohlenwasserstoffe in der Luft [EU] Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente;

Dabei sollte sie der Kommission insbesondere bei der Überwachung der Datenablage sowie bei der Analyse im Zusammenhang mit der Einhaltung der Verpflichtungen aus den Richtlinien 2004/107/EG und 2008/50/EG durch die Mitgliedstaaten helfen. [EU] A Agência Europeia do Ambiente deve, em especial, assistir a Comissão na monitorização do repositório de dados, bem como na análise do cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações, nos termos das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

Die Mitgliedstaaten übermitteln gemäß dem Verfahren von Artikel 5 dieses Beschlusses die Informationen gemäß Anhang II Teil K dieses Beschlusses zu den Maßnahmen, die zur Einhaltung der Zielwerte gemäß Artikel 5 Absatz 2 der Richtlinie 2004/107/EG getroffen wurden. [EU] Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações enunciadas na parte K do anexo II da presente decisão sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento aos valores-alvo, conforme determina o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2004/107/CE.

Die Mitgliedstaaten übermitteln gemäß dem Verfahren von Artikel 5 dieses Beschlusses die Informationen nach Anhang II Teil B dieses Beschlusses zur Abgrenzung und Art der Gebiete und Ballungsräume, die gemäß Artikel 3 der Richtlinie 2004/107/EG und Artikel 4 der Richtlinie 2008/50/EG festgelegt wurden und in denen die Beurteilung und Kontrolle der Luftqualität im folgenden Kalenderjahr durchgeführt werden soll. [EU] Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte B do anexo II sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações enumeradas em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2004/107/CE e o artigo 4.o da Directiva 2008/50/CE e nas quais a avaliação e a gestão da qualidade do ar são efectuadas no ano civil seguinte.

Die Mitgliedstaaten übermitteln gemäß dem Verfahren von Artikel 5 dieses Beschlusses die Informationen nach Anhang II Teil C dieses Beschlusses über das Beurteilungssystem, das gemäß Artikel 4 der Richtlinie 2004/107/EG und den Artikeln 5 und 9 der Richtlinie 2008/50/EG im folgenden Kalenderjahr für jeden Schadstoff in den einzelnen Gebieten und Ballungsräumen anzuwenden ist. [EU] Em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros devem facultar as informações estabelecidas na parte C do anexo II sobre o regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e com os artigos 5.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE.

Die Mitgliedstaaten übermitteln gemäß dem Verfahren von Artikel 5 dieses Beschlusses die Informationen nach Anhang II Teil G über die Erreichung der in den Richtlinien 2004/107/EG und 2008/50/EG festgelegten Umweltziele. [EU] Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações previstas na parte G do anexo II relativa à realização dos objectivos ambientais fixados pelas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

Die Richtlinie 2004/107/EG des Europäischen Parlaments und des Rates vom 15. Dezember 2004 über Arsen, Kadmium, Quecksilber, Nickel und polyzyklische aromatische Kohlenwasserstoffe in der Luft ist in das Abkommen aufzunehmen - [EU] A Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente deve ser incorporada no acordo,

Diese Liste enthält alle Schadstoffe, die Überwachungsanforderungen gemäß den Richtlinien 2004/107/EG und 2008/50/EG unterliegen. [EU] A lista inclui todos os poluentes com requisitos de monitorização referidos nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

Einige Bestimmungen der durch diese Richtlinie aufgehobenen Rechtsakte sollten weiterhin in Kraft bleiben, damit die Kontinuität der geltenden Luftqualitätsgrenzwerte für Stickstoffdioxid bis zur Festlegung neuer Werte ab 1. Januar 2010, der Bestimmungen über die Berichterstattung über die Luftqualität bis zur Verabschiedung neuer Durchführungsvorschriften und der vorgeschriebenen Ausgangsbeurteilung der Luftqualität gemäß der Richtlinie 2004/107/EG gewährleistet ist. [EU] Algumas disposições dos actos revogados pela presente directiva deverão permanecer em vigor para garantir a continuidade dos valores-limite de qualidade do ar existentes para o dióxido de azoto até à sua substituição em 1 de Janeiro de 2010, a continuidade das disposições em matéria de comunicação das informações relativas à qualidade do ar até à adopção de novas medidas de execução e a continuidade das obrigações em matéria de avaliações preliminares da qualidade do ar previstas na Directiva 2004/107/CE.

Für den Austausch der Informationen sollten die Bestimmungen gemäß Anhang IV Teil IV der Richtlinie 2004/107/EG und Anhang VI Teil C der Richtlinie 2008/50/EG zur Anwendung kommen. [EU] As disposições da parte IV do anexo IV da Directiva 2004/107/CE e da parte C do anexo VI da Directiva 2008/50/CE aplicam-se ao intercâmbio recíproco de informações.

Für die Zwecke dieses Beschlusses gelten zusätzlich zu den Begriffsbestimmungen gemäß Artikel 2 der Richtlinie 2004/107/EG, Artikel 3 der Richtlinie 2007/2/EG und Artikel 2 sowie Anhang VII der Richtlinie 2008/50/EG folgende Begriffsbestimmungen: 1. "Station" [EU] Para efeitos da presente decisão e para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2004/107/CE, no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE, no artigo 2.o e no anexo VII da Directiva 2008/50/CE, são aplicáveis as seguintes definições: 1) «Estação»

gestützt auf die Richtlinie 2004/107/EG des Europäischen Parlaments und des Rates vom 15. Dezember 2004 über Arsen, Kadmium, Quecksilber, Nickel und polyzyklische aromatische Kohlenwasserstoffe in der Luft, insbesondere auf Artikel 5 Absatz 4 [EU] Tendo em conta a Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente [1], nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4

Maßnahmen zur Einhaltung der Zielwerte der Richtlinie 2004/107/EG [EU] Medidas de cumprimento dos valores-alvo da Directiva 2004/107/CE

mit Bestimmungen zu den Richtlinien 2004/107/EG und 2008/50/EG des Europäischen Parlaments und des Rates im Hinblick auf den Austausch von Informationen und die Berichterstattung über die Luftqualität [EU] que estabelece regras para as Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente

Mit der Richtlinie 2004/107/EG wurden Zielwerte festgesetzt, die bis zu einem bestimmten Zeitpunkt erreicht werden müssen, gemeinsame Methoden und Kriterien für die Beurteilung der in der Richtlinie aufgeführten Schadstoffe festgelegt, die Informationen vorgeschrieben, die der Kommission übermittelt werden müssen, und sichergestellt, dass der Öffentlichkeit sachdienliche Informationen über die Konzentrationswerte dieser Schadstoffe zur Verfügung gestellt werden. [EU] A Directiva 2004/107/CE estabelece valores-alvo a cumprir até uma determinada data, determina métodos e critérios comuns para a avaliação dos poluentes enunciados, estabelece as informações que devem ser transmitidas à Comissão e garante que são disponibilizadas ao público informações adequadas sobre os níveis de concentração dos poluentes.

Mit diesem Beschluss werden Durchführungsbestimmungen für die Richtlinien 2004/107/EG und 2008/50/EG im Hinblick auf Folgendes festgelegt: [EU] A presente decisão estabelece as regras de execução das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE no que diz respeito a:

"Modellierungsdaten" Informationen über die Konzentrations- oder Ablagerungswerte eines bestimmten Schadstoffs, die durch die numerische Simulation der physikalischen Gegebenheiten gewonnen wurden; 6. [EU] um objectivo de qualidade do ar ambiente a atingir dentro de um determinado prazo ou, sempre que possível, no decurso de um período determinado, ou ainda a longo prazo, tal como estabelecido nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

Nach Nummer 21ak (Richtlinie 2004/107/EG des Europäischen Parlaments und des Rates) werden folgende Nummern eingefügt: [EU] A seguir ao ponto 21ak (Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

Prüfung der Einzeldaten im Hinblick auf die spezifischen Datenqualitätsziele gemäß Anhang IV der Richtlinie 2004/107/EG und Anhang I der Richtlinie 2008/50/EG [EU] Controlo dos principais dados relativos ao objectivos específicos de qualidade dos dados enunciados no anexo IV da Directiva 2004/107/CE e no anexo I da Directiva 2008/50/CE

Sind in einem bestimmten Gebiet oder Ballungsraum gemäß Artikel 4 der Richtlinie 2004/107/EG und den Artikeln 6 und 9 sowie Artikel 10 Absatz 6 der Richtlinie 2008/50/EG ortsfeste Messungen erforderlich, so umfassen die Informationen mindestens Folgendes: [EU] Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for obrigatória a medição fixa, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o, 9.o e 10.o, n.o 6, da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

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