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Amylolytische Enzyme, die den Erfordernissen der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 entsprechen. [EU] Enzimas amilolíticas, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

Artikel 17 Absatz 2 Unterabsatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 erhält folgende Fassung: [EU] No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 oder [EU] Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008; ou

Bedingungen für die Verwendung von Zusatzstoffen in Lebensmitteln, einschließlich in Lebensmittelzusatzstoffen und Lebensmittelenzymen, für die die Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 gilt, und in Lebensmittelaromen, für die die Verordnung (EG) Nr. 1334/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Aromen und bestimmte Lebensmittelzutaten mit Aromaeigenschaften zur Verwendung in und auf Lebensmitteln gilt [EU] Condições de utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios, incluindo em aditivos alimentares e em enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares], e em aromas alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios [28]

Bei Anträgen gemäß Artikel 17 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 legt die Kommission diese Frist zusammen mit dem Antragsteller fest. [EU] No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, a Comissão deve determinar aquele período em conjunto com o requerente.

Daher sollte der in der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 für die Vorlage von Anträgen für Enzyme niedergelegte Zeitraum von 24 Monaten verlängert werden. [EU] Por conseguinte, o prazo de vinte e quatro meses estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas deve ser prorrogado.

Das einheitliche Verfahren legt die Modalitäten für die Aktualisierung der Liste von Stoffen fest, deren Inverkehrbringen in der Gemeinschaft nach den Verordnungen (EG) Nr. 1333/2008 [über Lebensmittelzusatzstoffe], (EG) Nr. 1332/2008 [über Lebensmittelenzyme] und (EG) Nr. 1334/2008 [über Aromen und bestimmte Lebensmittelzutaten mit Aromaeigenschaften zur Verwendung in und auf Lebensmitteln] (nachstehend "sektorale lebensmittelrechtliche Vorschriften" genannt) zugelassen ist. [EU] O procedimento comum determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 (sobre aditivos alimentares), (CE) n.o 1332/2008 (sobre enzimas alimentares) e (CE) n.o 1334/2008 (relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios) (a seguir designados «legislações alimentares sectoriais»).

Das zur Stützung eines Antrags auf Bewertung der Sicherheit eines Stoffes vorgelegte Dossier muss eine umfassende Risikobewertung des Stoffes sowie eine Prüfung dahingehend ermöglichen, dass der Stoff im Sinne von Artikel 6 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008, Artikel 6 Absatz 1 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1333/2008 und Artikel 4 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1334/2008 keine Gefahr für die Gesundheit der Verbraucher darstellt. [EU] O processo apresentado em apoio de um pedido de avaliação da segurança de uma substância deve permitir uma avaliação exaustiva do risco da substância e deve permitir verificar que a substância não apresenta uma preocupação em termos de segurança para os consumidores, na acepção do disposto no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

Das zur Stützung eines Antrags vorgelegte Dossier muss die Informationen enthalten, die eine Überprüfung dahingehend ermöglichen, ob eine begründete technologische Notwendigkeit besteht und ob die vorgeschlagene Verwendung gemäß Artikel 6 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 für den Verbraucher nicht irreführend ist. [EU] O processo apresentado em apoio de um pedido deve incluir a informação necessária para verificar se existe uma necessidade tecnológica razoável e se a utilização proposta não induz o consumidor em erro, na acepção do artigo 6.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

Die ausführlichen, in der Verordnung (EU) Nr. 234/2011, den Anleitungsdokumenten und der Erläuterung der Behörde festgelegten Anforderungen wurden nach der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 angenommen. [EU] Os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 234/2011, nos documentos de orientação da Autoridade e na nota explicativa foram adotados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

die Begriffsbestimmung für "Lebensmittelenzym" in Artikel 3 Absatz 2 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Lebensmittelenzyme [EU] A definição de «enzima alimentar» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares [28]

Die Enzyme und Enzymzubereitungen, die bei den in Anhang I A aufgelisteten zugelassenen önologischen Verfahren und Behandlungen verwendet werden, erfüllen die Anforderungen der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Lebensmittelenzyme. [EU] As enzimas e as preparações enzimáticas utilizadas nas práticas e tratamentos enológicos autorizados cuja lista figura no anexo I A devem satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares [6].

Diese Verordnung gilt vom Zeitpunkt der Verabschiedung der Gemeinschaftsliste der Lebensmittelenzyme gemäß Artikel 17 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 nicht für Lebensmittelenzyme, die unter die genannte Verordnung fallen. [EU] O presente regulamento não é aplicável às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares] com efeitos a partir da data da aprovação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares, nos termos do artigo 17.o desse regulamento.

Enzyme und Enzymzubereitungen, die bei den in Anhang IV aufgeführten zugelassenen önologischen Verfahren und Behandlungen verwendet werden, müssen den Anforderungen der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Lebensmittelenzyme entsprechen. [EU] As enzimas e preparações enzimáticas usadas nas práticas e tratamentos enológicos autorizados, constantes do anexo IV, devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares.

Enzymzubereitungen: Pectinasen (zur Spaltung von Pektin), Proteinasen (zur Spaltung von Proteinen) und Amylasen (zum Abbau von Stärke), die den Anforderungen der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Lebensmittelenzyme entsprechen;Speisegelatine [EU] Preparações enzimáticas: pectinases (degradação da pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amílases (degradação do amido) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares [4],gelatina alimentar

Erforderlichenfalls können für die Zwecke der Erstellung dieser Liste geeignete Übergangsmaßnahmen nach dem in Artikel 17 Absatz 5 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 genannten Verfahren erlassen werden. [EU] Se necessário, quaisquer medidas transitórias para efeitos do estabelecimento da referida lista podem ser adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

Für die Vorlage der Anträge bedarf es mehr Zeit als ursprünglich vorgesehen, um einen reibungslosen Übergang von der derzeitigen Rechtslage zu dem mit der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 eingeführten System zu ermöglichen. [EU] É necessário mais tempo do que o inicialmente previsto para a apresentação dos pedidos, de forma a reforçar a transição harmoniosa da situação jurídica vigente para o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

Gemäß Artikel 17 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 beträgt die Frist für die Vorlage von Anträgen für Lebensmittelenzyme 24 Monate ab dem Zeitpunkt der Anwendbarkeit der Durchführungsbestimmungen, die gemäß Artikel 9 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1331/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über ein einheitliches Zulassungsverfahren für Lebensmittelzusatzstoffe, -enzyme und -aromen zu erlassen sind. [EU] Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas é de vinte e quatro meses a contar da data de aplicação das medidas de execução a estabelecer nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares [2].

Gemäß Artikel 17 Absatz 4 Unterabsatz 2 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 findet jedoch im Fall der Erstellung der EU-Liste der Lebensmittelenzyme Artikel 5 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1331/2008 keine Anwendung. [EU] Todavia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, no caso da criação da lista da União Europeia de enzimas alimentares, não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

Hinsichtlich der Erstellung der EU-Liste der Lebensmittelenzyme gemäß Artikel 17 der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 beträgt die Frist für die Vorlage von Anträgen 24 Monate ab dem mit der vorliegenden Verordnung festgelegten Zeitpunkt der Anwendbarkeit der Durchführungsbestimmungen. [EU] Para a criação da lista da União Europeia de enzimas alimentares, referida no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o prazo para a apresentação de pedidos deve ser de 24 meses após a data de aplicação das medidas de execução previstas no presente regulamento.

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