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325 results for decreto-lei
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APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., gemäß Decreto-Lei No 339/98 vom 3. November 1998 [EU] APA ; Administração do Porto de Aveiro, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de novembro de 1998

APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., gemäß Decreto-Lei No 335/98 do 3 de Novembro 1998. [EU] APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto - Lei n.o 335/98, de 3 de Novembro de 1998.

APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., gemäß Decreto-Lei No 335/98 vom 3. November 1998 [EU] APDL ; Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 335/98, de 3 de novembro de 1998

APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., gemäß Decreto-Lei No 336/98 of do 3 de Novembro 1998. [EU] APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto - Lei n.o 336/98, de 3 de Novembro de 1998.

APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., gemäß Decreto-Lei No 336/98 vom 3. November 1998 [EU] APL ; Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 336/98, de 3 de novembro de 1998

APS - Administração do Porto de Sines, S.A., gemäß Decreto-Lei No 337/98 do 3 de Novembro 1998. [EU] APS - Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto - Lei n.o 337/98, de 3 de Novembro de 1998.

APS - Administração do Porto de Sines, S.A., gemäß Decreto-Lei No 337/98 vom 3. November 1998 [EU] APS ; Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 337/98, de 3 de novembro de 1998

APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., gemäß Decreto-Lei No 338/98 do 3 de Novembro 1998. [EU] APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto - Lei n.o 338/98, de 3 de Novembro de 1998.

APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., gemäß Decreto-Lei No 338/98 vom 3. November 1998 [EU] APSS ; Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.o 338/98, de 3 de novembro de 1998

Artikel 11 Absatz 2 des Gesetzes Nr. 21/92 bestätigt lediglich die Anwendung von Artikel 1 der Gesetzesverordnung Nr. 404/90, wonach solche Unternehmen von der Grunderwerbssteuer befreit werden können, die in Zusammenhang mit der für den Zusammenschluss oder die Kooperation erforderlichen Grundstücksübertragung anfällt sowie von den Gebühren und sonstigen gesetzlichen Kosten, die in Zusammenhang mit der Ausführung solcher Rechtsakte anfallen können. [EU] O n.o 2 do artigo 11.o da Lei n.o 21/92 limita-se a confirmar a aplicação do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 404/90, segundo o qual pode ser concedida às empresas isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais devidos pela prática daqueles actos.

Artikel 1 des Gesetzesdekrets erlaubt zur Deckung des unmittelbaren Liquiditätsbedarfs die Gewährung eines Darlehens über 300 Mio. EUR an Alitalia, das so rasch wie möglich zwischen dem dreißigsten Tag nach Übertragung des Eigenkapitals und dem 31. Dezember 2008 zurückzuzahlen ist. [EU] A fim de fazer face às necessidades imediatas de liquidez, o artigo 1.o do referido decreto-lei autoriza a concessão à Alitalia de um empréstimo de 300 milhões de EUR, o qual deve ser reembolsado o mais rapidamente possível entre o trigésimo dia seguinte à cessão do seu capital social e o dia 31 de Dezembro de 2008.

Artikel 4 Absatz 2 der Gesetzesverordnung Nr. 401/90. [EU] 2 do artigo 4.o da Decreto-Lei n.o 401/90, de 20 de Dezembro.

Artikel 5 der Gesetzesverordnung Nr. 401/90 vom 20. Dezember 1990, ersetzt durch Artikel 13 der Gesetzesverordnung Nr. 40/95 vom 15. Februar 1995. [EU] Artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 401/90, substituído pelo artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 40/95 de 15 de Fevereiro.

Artikel 5e des Gesetzdekrets Nr. 282 vom 24. Dezember 2002 war Gegenstand von Klarstellungen seitens des italienischen Ministeriums für Wirtschaft und Finanzen im Rundschreiben Nr. 43/E des Amts für Einnahmen vom 31. Juli 2003. [EU] O artigo 5.osexies do Decreto-Lei n.o 282, de 24 de Dezembro de 2002, foi objecto de esclarecimentos por parte do Ministério da Economia e das Finanças italiano mediante a Circular n.o 43/E de 31 de Julho de 2003 da Agenzia delle Entrate (serviço de receitas).

Artikel 11-bis des Gesetzesdekrets Nr. 512 vom 30. September 1983 über die steuerliche Behandlung der Kapitalerträge bestimmter Investmentfonds wie z. B. der so genannten "historischen Luxemburger Fonds" [EU] O artigo 11.o-bis do Decreto-Lei n.o 512, de 30 de Setembro de 1983, relativo ao tratamento fiscal aplicável aos resultados de exploração de certos fundos de investimento, entre os quais os denominados «fundos luxemburgueses históricos»

Artikel 7 Absatz 2 des Gesetzesdekrets 495/88 vom 30. Dezember 1988 und Artikel 31 Absatz 2 EBF sehen die Anwendung von Artikel 44 (Artikel 45 nF) KStG (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - CIRC) vor. [EU] O n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, e n.o 2 do artigo 31.o do EBF aplicaram o disposto no artigo 44.o (novo artigo 45.o) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

Auf der anderen Seite kann die Kommission die Auffassung von Portugal nicht teilen, wonach die Genehmigung der gestaffelten Tilgung der Schuld und die Befreiung von Bußgeldern und Zinsen im Rahmen eines allgemeinen und für alle Unternehmen in gleicher Lage geltenden Systems erfolgt sei, auf der Grundlage der Gesetzesverordnung Nr. 411/91, und RTP daher kein besonderer Vorteil gewährt worden sei. [EU] Por outro lado, a Comissão não pode concordar com as autoridades portuguesas em que a autorização do reescalonamento da dívida e da renúncia às coimas e aos juros foi concedida no quadro de um sistema geral aplicável a todas as empresas em situação análoga, com base no Decreto-Lei n.o 411/91, e que por isso não concedeu uma vantagem específica à RTP.

Aufgrund der neuen Informationen von den portugiesischen Behörden, insbesondere über die schon beschriebene Anwendung der Gesetzesvorschrift Nr. 244/2004 und über die verschiedenen Arten der Finanzierungen der möglichen Beihilfen, hat die Kommission die Einteilung der einzelnen Zeiträume leicht modifiziert und für ihre Bewertung der einzelnen Gruppen möglicher Begünstigter die nachstehenden Zeiträume zugrunde gelegt: [EU] Dadas as novas informações das autoridades portuguesas, nomeadamente sobre a aplicação do Decreto-Lei n.o 244/2003 descrita e sobre os diversos modos de financiamento dos eventuais auxílios, a Comissão modificará ligeiramente a compartimentação dos diversos períodos e tomará em conta os períodos seguintes na sua avaliação relativa a cada grupo de eventuais beneficiários:

Aufgrund einer Beschwerde hat die Kommission am 15. November 2002 auf Grundlage der Gesetzesverordnung Nr. 197/2002 vom 25. September 2002 (nachstehend "Gesetzesverordnung Nr. 197/2002" genannt) von den portugiesischen Behörden Informationen über die Einführung einer steuerähnlichen Abgabe für die Sammlung, den Transport, die Verarbeitung und die Beseitigung von Nebenprodukten der Schlachtung von Wiederkäuern und Geflügel angefordert. [EU] Na sequência de uma queixa, a Comissão solicitou às autoridades portuguesas, em 15 de Novembro de 2002, informações relativas à introdução de uma taxa parafiscal destinada a financiar a recolha, o transporte, a transformação e a destruição dos subprodutos resultantes do abate de ruminantes e de aves de capoeira, nos termos do Decreto-Lei n.o 197/2002, de 25 de Setembro de 2002 [1] (adiante designado por «Decreto-Lei n.o 197/2002»).

Aufgrund vorstehender Ausführungen ist die Kommission der Ansicht, dass die nach dem Preisanstieg für Kraftstoffe beschlossenen Maßnahmen zugunsten landwirtschaftlicher Genossenschaften gemäß Artikel 1 des Königlichen Gesetzesdekrets 10/2000 einen ihnen gewährten Vorteil darstellen, auf den andere Wirtschaftsteilnehmer keinen Anspruch haben und der durch Begünstigung bestimmter Unternehmen und Produktionszweige den Wettbewerb verfälscht oder zu verfälschen droht, soweit mögliche Beeinträchtigungen für den Handel zwischen den Mitgliedstaaten davon ausgehen. [EU] À luz do exposto, a Comissão considera que as medidas a favor das cooperativas agrícolas referidas no artigo 1.o do Real Decreto-Lei n.o 10/2000, adoptadas no seguimento do aumento do preço dos combustíveis, implicam a concessão de vantagens às cooperativas, das quais os outros operadores não podem usufruir, que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem certas empresas e certas produções, sendo por isso susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.

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